Farelo e óleo de milho passam a ter mesmo tratamento tributário da soja

Medida impacta cadeia de milho e carnes com benefício para os consumidores finais e incentiva aumento produção de biocombustível

02.08.2024 | 15:44 (UTC -3)
Ministério da Agricultura e Revista Cultivar
Foto: divulgação
Foto: divulgação

Entrou em vigor nesta semana a Lei 14.943/2024, que estende ao farelo e ao óleo de milho a mesma regulação tributária concedida à soja. Assim, fica suspensa a incidência da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos.

“É uma política importante para dar mais competitividade, primeiro, na formação de preços do milho, segundo porque incentiva a produção de etanol de milho, alinhando à demanda mundial por energia mais limpa”, destacou o ministro da Agricultura e Pecuária, Carlos Fávaro, lembrando que o Brasil está na vanguarda da produção de biocombustíveis como o etanol, que representa uma energia verde e renovável.

Ainda, como consequência da isenção tributária, o ministro ressalta o impacto positivo em toda a cadeia de produção do grão e das proteínas animais. Conhecidos como DDG/DDS, os farelos de milho são utilizados para a nutrição animal. As contribuições que passam a ser suspensas representam mais de 9%, aproximadamente, dos preços dos produtos.

“Ração mais barata para os produtores de proteína animal - carne de frango, suínos, bovinos e peixes – e, consequentemente, carne mais barata para a população brasileira e mais competitiva para as exportações”, explicou o ministro.

Pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderão descontar das referidas contribuições, débitos em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), e de lecitina de soja classificada, também da Tabela.

As alíquotas estabelecidas no caso de comercialização de óleo de soja e de milho e de outros produtos da Tipi é de 27%. A porcentagem será atribuída sobre o valor de aquisição de óleo de soja e de óleo de milho classificados e, além, disso, para o insumo na produção de rações classificadas.

O texto integral da Lei 14.943/2024:

Art. 1º A Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 29. Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de soja classificada na posição 12.01 e dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00 e 2304.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.” (NR)

“Art. 31. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1515.2, 1517.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi.

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§ 2º ...............................................................................................................

I - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi e de óleo de milho classificado no código 1515.2 da Tipi;

II - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00 e 2304.00 da Tipi;

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§ 3º................................................................................................................

I - à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso I do § 2º deste artigo sobre o valor de aquisição de óleo de soja e de óleo de milho classificados, respectivamente, nos códigos 15.07 e 1515.2 da Tipi utilizados como insumo na produção de:

a) óleo de soja e óleo de milho classificados, respectivamente, nos códigos 1507.90.1 e 1515.29 da Tipi;

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II - à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso II do § 2º deste artigo sobre o valor de aquisição dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00 e 2304.00 da Tipi utilizados como insumo na produção de rações classificadas no código 2309.10.00 da Tipi.

..............................................................................................................” (NR)

Art. 2º A partir da data de publicação desta Lei, o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplicará aos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi):

I - 2302.10.00; e

II - 2303.30.00.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

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