Agronegócio bate recorde de empregos no 2º trimestre de 2026
Setor empregou 28,4 milhões de pessoas no período, o equivalente a 26% dos trabalhadores ocupados no Brasil
A Emenda Constitucional 141/2026 reduziu de forma gradual a jornada normal de trabalho para 40 horas semanais e ampliou para dois dias o repouso semanal remunerado. As mudanças alcançam contratos de trabalho em vigor, inclusive nas atividades rurais. O texto proíbe reduções salariais de qualquer espécie, inclusive dos pisos salariais.
A primeira etapa começa dois meses após a publicação da emenda. Nesse período, a jornada normal passará a ter limite de 42 horas semanais. Um ano após o término desse prazo, o teto cairá para 40 horas. A duração normal diária permanece limitada a oito horas, com possibilidade de compensação de horários e redução da jornada por acordo ou convenção coletiva.
A ampliação do repouso semanal remunerado também entra em vigor após dois meses da publicação. Cada trabalhador terá direito a dois dias de descanso por semana, com preferência pelo domingo em um deles. A norma não determina folga obrigatória aos domingos em todos os casos.
O texto admite um regime compensatório por acordo ou convenção coletiva. Nesse modelo, o descanso deverá corresponder, na média do mês-calendário, a dois dias remunerados por semana. O empregado deverá usufruir de pelo menos um dia de repouso dentro de cada período máximo de uma semana de trabalho. Essa possibilidade também alcança trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados previstos em lei ou norma regulamentadora.
A emenda autoriza a adoção de outros regimes diferenciados por lei. Essas regras deverão respeitar os limites constitucionais de duração do trabalho e repouso remunerado. Durante a transição, acordos e convenções coletivas poderão ampliar a jornada diária para permitir a distribuição da carga semanal de 42 horas, com observância das regras de descanso.
As cláusulas de acordos e convenções coletivas incompatíveis com a emenda perderão efeito após dois meses de sua publicação. A redução da jornada e o aumento do repouso semanal não poderão provocar diminuição nominal, proporcional ou de outra natureza na remuneração. Essa proteção também vale para os pisos salariais.
Para empregados com jornada atual igual ou inferior a 40 horas semanais, a emenda não impõe redução proporcional adicional das horas trabalhadas. Permanece, contudo, o direito aos dois dias de repouso semanal remunerado.
Há uma exceção para empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Para esse grupo, as regras de duração do trabalho e controle da jornada deixam de valer, salvo por decisão do empregador ou previsão em acordo ou convenção coletiva. A garantia relativa ao repouso semanal permanece. A exceção não alcança empregados públicos da administração direta e indireta.
A emenda também permite a criação, por lei complementar, de medidas transitórias para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Essas medidas dependerão da manutenção dos níveis de emprego. O dispositivo não estabelece benefícios imediatos nem define instrumentos específicos de compensação.
Nos contratos da administração pública com emprego direto de mão de obra, a aplicação da nova duração de trabalho dependerá de aditamento para preservação do equilíbrio econômico-financeiro. O documento deverá receber formalização em até um ano da publicação da emenda. Na ausência de aditamento, as regras passarão a alcançar os empregados envolvidos ao fim desse prazo, com preservação salarial.
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