Comissões liberam transgênicos com DBN-09004-6, DP-910521-2 e MON 94637

Cientistas da CTNBio consideraram seguros eventos que serão utilizados em cultivares de soja e de milho; Beijing Dabeinong Technology Group, Corteva e Bayer possuem as tecnologias

20.11.2023 | 16:01 (UTC -3)
Cultivar

Os eventos DBN-09004-6, DP-910521-2 e MON 94637 foram considerados seguros pelos cientistas da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) em reunião realizada neste mês de novembro. A decisão beneficia a chinesa Beijing Dabeinong Technology Group (DBN), Corteva e Monsanto (Bayer).

A liberação para fins comerciais do evento DBN-09004-6 abrange a cultura da soja. A partir dos genes cp4-epsps e pat, as cultivares manifestarão tolerância aos herbicidas glifosato e glufosinato de amônio. As letras DBN indicam o Beijing Dabeinong Technology Group, com sede na China. Na decisão, houve também a isenção de monitoramento pós-liberação comercial.

A decisão foi:

"A CTNBio, após análise do pedido de liberação comercial de soja geneticamente modificada, deliberou pelo DEFERIMENTO conforme esse parecer técnico. Considerando que as normas da CTNBio estão baseadas em critérios técnicos internacionalmente aceitos, que a avaliação de biossegurança da soja DBN-09004-6 conclui sobre sua similaridade à soja convencional quanto à biossegurança ao meio ambiente e à saúde humana e animal, a CTNBio deliberou pelo DEFERIMENTO. Diante do exposto e considerando os critérios internacionalmente aceitos no processo de análise de risco da soja geneticamente modificada é possível concluir que o evento DBN-09004-6 no processo de liberação comercial é segura. Os dados apresentados na solicitação majoritária da soja DBN-09004-6 atendem às normas e às legislações vigentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal, e permitem concluir que a soja DBN-09004-6 é substancialmente equivalente a soja convencional, sendo seu consumo seguro para a saúde humana e animal. No tocante ao meio ambiente, pode-se concluir que as Subcombinações geneticamente modificadas não são potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, guardando com a biota relação idêntica à soja convencional. No âmbito das competências que lhe são atribuídas pelo art. 14 da Lei 11.105/05, Bem como o disposto na Resolução Normativa 32, a CTNBio considerou que o pedido atende às normas e as legislações vigentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal, sendo que esta atividade não apresenta impactos significativos ao meio ambiente. A CTNBio não identificou risco não negligenciável, dessa forma a empresa está isenta do plano de monitoramento pós-liberação comercial, conforme determina o Art. 18, parágrafo primeiro da RN32 da CTNBio".

Por sua vez, a Corteva obteve liberação comercial de milho com o evento DP-91Ø521-2 (DP-910521-2). Conforme a literatura, esse evento permite manejo de lepidópteros e tolerância ao glufosinato. É composto por três cassetes de expressão: (a) gene cry1B.34 (CS-cry1B.34-BACTU), que codifica uma endotoxina delta inseticida para mediar a resistência de lepidópteros; (b) gene pat (CS-pat-STRVR), que codifica a proteína fosfinotricina acetiltransferase para mediar a tolerância ao herbicida glufosinato; (c) gene pmi (CS-pmi-ECOLX), que codifica a proteína fosfomanose isomerase como marcador de seleção.

Neste caso, a conclusão foi a seguinte:

A CTNBio, após análise do pedido de liberação comercial do milho DP-91Ø521, deliberou pelo DEFERIMENTO conforme esse parecer técnico. Considerando que as normas da CTNBio estão baseadas em critérios técnicos internacionalmente aceitos, que a avaliação de biossegurança do milho DP-91Ø521 conclui sobre sua similaridade à milho convencional quanto à biossegurança ao meio ambiente e à saúde humana e animal, a CTNBio deliberou pelo DEFERIMENTO. Diante do exposto e considerando os critérios internacionalmente aceitos no processo de análise de risco do milho geneticamente modificado é possível concluir que o evento DP-91Ø521 no processo de liberação comercial é segura. Os dados apresentados na solicitação majoritária do milho DP-91Ø521 atendem às normas e às legislações vigentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal, e permitem concluir que o milho DP-91Ø521 é substancialmente equivalente o milho convencional, sendo seu consumo seguro para a saúde humana e animal. No tocante ao meio ambiente, pode-se concluir que as subcombinações geneticamente modificadas não são potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, guardando com a biota relação idêntica à milho convencional. A CTNBio não identificou risco não negligenciável, dessa forma a empresa está isenta do plano de monitoramento pós-liberação comercial, conforme determina o Art. 18, parágrafo primeiro da RN32 da CTNBio".

Em terceiro, o evento MON 94637, pertencente à Monsanto (Bayer), que contém os genes cry1A.2 e cry1B.2 de Bacillus thuringiensis, codificadores das proteínas inseticidas Cry1A.2 e Cry1B.2, que atuam no manejo de lepidópteros na cultura da soja. Veja mais informações em matéria publicada pela Revista Cultivar em 06.06.2023: Pedida a liberação comercial da soja MON 94637.

A manifestação oficial tem o seguinte conteúdo:

"A CTNBio, após analise de solicitação de liberação comercial da soja resistente a insetos MON 94637 que contém os genes cry1A.2 e cry1B.2 de Bacillus thuringiensis, os quais codificam as proteínas inseticidas Cry1A.2 e Cry1B.2 que conferem proteção contra danos alimentares causados por insetos lepidópteros na cultura da soja, concluiu pelo deferimento. A solicitação envolve a liberação no meio ambiente, uso na alimentação humana e animal, seu uso comercial, e quaisquer outras atividades relacionadas a esse OGM e quaisquer progênies dele derivadas.

A caracterização da inserção do DNA na soja MON 94637 foi realizada usando uma combinação de sequenciamento, reação em cadeia da polimerase (PCR) e bioinformática. Os resultados desta caracterização demonstraram que a soja MON 94637 possui apenas uma cópia do T-DNA I pretendido, a qual contém os cassetes de expressão Cry1A.2 e Cry1B.2 que são herdados de forma estável ao longo de várias gerações e segregados de acordo com os princípios das Leis de Mendel.

Uma avaliação dos potenciais impactos da soja MON 94637 em organismos não alvo foi realizada como parte da avaliação de risco ambiental. Características fenotípicas e agronômicas, bem como interações ambientais, como respostas de plantas a estresses abióticos, doenças e artrópodes-praga foram avaliadas no Brasil durante a safra 2021/2022. A abundância de organismos não alvo também foi avaliada.

As informações bioquímicas e os dados experimentais gerados com a soja MON 94637 incluíram modo de ação, caracterização molecular, avaliação da segurança das proteínas Cry1A.2 e Cry1B.2, composição nutricional, avaliação de interações ambientais e avaliação agronômica e fenotípica. Tomados em conjunto, esses dados suportam a conclusão de que a soja MON 94637 não possui mecanismo plausível para causar efeitos adversos sobre os organismos não alvo, nem representa um risco adicional para organismos benéficos para a agricultura em comparação com a soja convencional.

Diante do exposto e considerando os critérios internacionalmente aceitos no processo de análise de risco de matérias-primas geneticamente modificadas é possível concluir que a soja MON 94637 é tão segura quanto s seus equivalente convencional.

No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, considera-se que O presente pedido atende às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana."

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