Brasil passa a ter lei específica sobre bioinsumos

A Lei 15.070/24 já está em vigor, mas alguns dispositivos dependem de regulamentos

24.12.2024 | 15:59 (UTC -3)
Revista Cultivar

Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 15.070, de 23 de dezembro de 2024, que regula a produção de bioinsumos no Brasil. A legislação estabelece critérios para a produção, registro, uso e fiscalização desses produtos.

A lei alterou dispositivos da lei de pesticidas, publicada há menos de um ano (Lei 14.785/23).

A sanção presidencial concluiu o processo legislativo, permitindo a aplicação imediata da norma.

Alguns aspectos da lei

  • Art. 1º e art. 2º: a lei dispõe sobre bioinsumos utilizados em sistemas de cultivo convencional, orgânico e agroecológico. Define bioinsumos como produtos, processos ou tecnologias de origem vegetal, animal ou microbiana, destinados à produção agropecuária e florestal.
  • Art. 3º e art. 4º: o registro de biofábricas e bioinsumos com fins comerciais é obrigatório e regulamentado pelo órgão federal de defesa agropecuária. Bioinsumos para uso próprio são dispensados de registro, mas sujeitos a cadastramento simplificado.
  • Art. 9º: os bioinsumos produzidos exclusivamente para uso próprio estão isentos de registro, desde que não sejam destinados à comercialização.
  • Art. 10: agricultores, associações e cooperativas podem produzir bioinsumos para uso próprio sem fins comerciais. Modelos de produção integrada, consórcios e condomínios agrários são contemplados pela legislação.
  • Art. 15: normas específicas foram definidas para revalidação, retrabalho e reprocessamento de bioinsumos destinados ao mercado, com supervisão do órgão federal competente.
  • Art. 25: institui a Taxa de Registro de Estabelecimento e Produto da Defesa Agropecuária (Trepda), com valores entre R$ 350 e R$ 3.500, conforme o porte do estabelecimento e o tipo de registro solicitado.

Registro e comercialização (art. 4º)

O artigo 4º estabelece que todos os bioinsumos ou inóculos de bioinsumos destinados à comercialização devem ser registrados junto ao órgão federal de defesa agropecuária.

O procedimento de registro segue critérios técnicos específicos que garantem a segurança e a eficácia dos produtos. Entre as exigências, destaca-se a possibilidade de que o órgão solicitante demande relatórios técnico-científicos emitidos por instituições brasileiras de pesquisa ou estações experimentais credenciadas.

A exigência de registro aplica-se também às biofábricas, importadores e comerciantes de bioinsumos.

O artigo também permite que produtos similares já registrados possam seguir um processo administrativo simplificado, desde que atendam aos parâmetros estabelecidos por regulamentação específica.

Isenção de registro para uso próprio (art. 9º)

Diferentemente dos bioinsumos comerciais, aqueles produzidos exclusivamente para uso próprio estão isentos da obrigatoriedade de registro, conforme previsto no artigo 9º.

Entre os produtos isentos, destacam-se bioinsumos semioquímicos de ação mecânica, como placas e armadilhas, bem como atrativos alimentares usados no monitoramento de insetos, desde que compostos por ingredientes derivados de fermentação biológica ou resíduos alimentares.

O artigo 9º ainda prevê que o órgão federal de defesa agropecuária poderá criar normas adicionais para isenção de produtos de baixo risco.

Implementação e regulamentos

A Lei 15.070/24 estabelece um prazo de até 360 dias para que sua regulamentação complementar seja publicada (normas infralegais).

Durante esse período, serão definidos os critérios técnicos e procedimentos específicos para registro e isenção, assim como as orientações para a fiscalização e transporte de bioinsumos.

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