Prorrogado uso de defensivos à base de acefato em palma africana
Recentemente foi aprovado pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados, por maioria, o projeto que altera o Código Florestal brasileiro. O projeto deve ser analisado em Plenário, mas a previsão é de votação após as eleições.
O Código Florestal atual data de 1965 e já sofreu várias alterações desde a sua promulgação. Tais alterações tornaram impraticável a aplicação justa da legislação, tanto que a Presidência da República vem adiando a entrada em vigor de diversos de seus dispositivos. E por qual razão? Pelo simples fato de que a legislação atual não se mostrou efetiva e apta a cumprir os preceitos a que ela se destinava.
Apesar de críticas e de alguns ajustes que precisam ser feitos no substitutivo, além de detalhes que dependem de regulamentação, o Projeto de Lei nº 1.876/99 é um marco na legislação ambiental do Brasil, mostrando-se digno de inovação.
A proposta prevê a criação de uma norma federal geral e normas específicas estaduais, as quais deverão levar em consideração as diversas peculiaridades de cada estado ou região do País. Além disso, merece especial destaque as alterações trazidas com relação às Áreas de Preservação Permanentes (APP’s), ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e à Reserva Legal (RL).
As APP’s estabelecem condições mínimas suficientes para propiciar estabilidade entre a fauna e flora.
O substitutivo manteve as APPs definidas na legislação atual, acrescentando uma faixa inicial de 15 metros para os cursos d’agua com menos de cinco metros de largura e retirando-se o topo dos morros e as terras acima de 1.800 metros de altitude, cujas encostas continuam protegidas em declividades elevadas.
Tendo ocorrido a supressão da vegetação situada em área de preservação permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante será obrigado a promover a recomposição da vegetação de acordo com os Planos de Regularização Ambiental (PRA). A lei nesse aspecto traz uma inovação.
Os PRA’s, por sua vez, pretendem adequar os imóveis rurais ao novo código florestal e somente poderão ser aplicados aos imóveis que têm vegetação suprimida antes de 22/7/2008 (data da promulgação do último Decreto que regulamenta a Lei 9605/98 – dos crimes ambientais). Até que o PRA seja implementado, ficará assegurada a manutenção das atividades agropecuárias e florestais em áreas rurais consolidadas localizadas em APP’s ou de reserva legal e desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos: 1) a supressão da mata nativa tenha ocorrido até 22/7/2008, 2) assegure-se a adoção de práticas que garantam a conservação do solo e recursos hídricos; e, 3) o proprietário ou possuidor faça seu cadastro ambiental.
Se a finalidade das alterações propostas visa regularizar áreas atualmente irregulares, a previsão legal do novo dispositivo não poderia ser melhor. Contudo, o embate dos ambientalistas, nesse aspecto, faz sentido. Se a idéia da alteração é a remessa e retroação dos efeitos ao regulamento da lei de crimes ambientais, a data deveria ser 21/9/1999 e não 22/7/2008. Os ambientalistas também questionam o fato de o novo código permitir aos infratores da legislação ambiental a continuidade das atividades agropecuária e florestal nas APPs e nas reservas legais até que sejam editados os PRA’s, sem se preocupar com nenhuma medida para fazer cessar os danos ambientais causados nessa atividade.
Quanto ao PRA, a legislação prevê ainda que aqueles produtores rurais que fizerem o seu cadastro ambiental não poderão ser autuados e as multas existentes ficam suspensas, o que também gerou discussões emblemáticas com ambientalistas porque anistia os infratores e, na opinião deles, incentiva novos crimes e infrações administrativas.
A norma deve sim ser flexibilizada para permitir a regularização das áreas existentes hoje e efetivamente produtivas, mas não poderá suspender, por exemplo, termos de compromissos já firmados com o Ministério Público, pois isso corresponde a uma afronta à garantia constitucional de que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, anteriormente efetivado segundo a legislação aplicável à época.
Quanto à Reserva Legal, a inovação é no sentido de que o produtor rural agora pode estipular qual o local da reserva, podendo coincidir com a APP. Isso está correto, pois, em muitos casos, havia uma duplicidade de áreas preservadas, uma que se destinava à reserva legal e outra de APP, o que podia, por exemplo, em propriedades contendo áreas menores como no Rio Grande Sul, comprometer a viabilidade da atividade produtiva.
Nesse ponto, o projeto optou por exigir a reserva legal dos imóveis acima de quatro módulos fiscais, e nos percentuais hoje exigidos: na Amazônia Legal, 80% em áreas de floresta e 35% em áreas de savana ou campo; nas demais regiões do País, 20%.
Algumas das alterações introduzidas na reserva legal: a) transferência ao proprietário da decisão de onde localizá-la, o que antes dependia da aprovação do órgão ambiental; b) a inclusão no cômputo da reserva legal das Áreas de Preservação Permanente (APP) que efetivamente tenham vegetação nativa.
Outro ponto importante que faltou ser abordado no projeto de lei, merecedor de reflexão e posterior discussão para integrar a legislação, é o desmatamento por madeireiras irregulares. Para tanto, o essencial é a fiscalização, além da segurança e vigilância de nossas fronteiras.
O que se pretende com essa nova análise do assunto é a tentativa de regularizar a situação de muitos produtores que estão à margem da lei criando um programa de regularização ambiental dessas propriedades rurais com ênfase na educação ambiental, reduzindo o passivo ambiental e desburocratizando o sistema com a adoção de medidas de regularização dos imóveis rurais para colocar o Estado de fato na posição em que deveria estar há tempos, que é orientar, educar, promover e fiscalizar a preservação do meio ambiente.
Advogados em São Paulo. Integrantes do escritório Luchesi Advogados.
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