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O Código Florestal, Lei 12.651/2012, tem à sua disposição diversas
modalidades para viabilizar o pagamento por serviços ambientais
previstas através de alterações legislativas. O artigo 41 viabilizou a
realização de retribuição, econômica ou não, às atividades de
conservação ambiental. Por sua vez, a Lei Federal n.º 14.119, de 13 de
janeiro de 2021, instituiu o Programa Nacional de Pagamento por Serviços
Ambientais, definindo conceitos, objetivos, diretrizes, ações e
critérios de implantação do programa.
O artigo 3º desta Lei
Federal dispôs sobre as modalidades de pagamento. São elas: o pagamento
direto, monetário ou não monetário, a prestação de melhorias sociais a
comunidades rurais e urbanas a compensação vinculada a certificado de
redução de emissões por desmatamento e degradação, os títulos verdes
(green bonds), o comodato e a Cota de Reserva Ambiental.
Portanto,
são várias maneiras estabelecidas para viabilizar a disposição do
Código Florestal. Nesse sentido, a fim de regulamentar as modalidades
para a efetivação do referido programa, recentemente foram publicados os
Decretos n.º 10.828/2021, de 1º de outubro de 2021 e n.º 10.846, de 25
de outubro de 2021.
O Decreto n.º 10.828/2021 regulamentou a
emissão da Cédula de Produto Rural, relacionando às atividades de
conservação e recuperação de florestas e de seus biomas, popularmente,
denominada de CPR Verde. Conforme o advogado Roberto Fagundes Bastos
Ghigino, da HBS Advogados, o referido título verde busca remunerar
aquele Produtor Rural pela prestação de um serviço ambiental,
incentivando a preservação do meio ambiente. “Todavia, este título ainda
carece de certificadora, no sentido de possibilitar a quantificação do
quanto seria o benefício ecológico gerado, até mesmo para possibilitar
eventual fiscalização e cumprimento do contrato negociado”, observa.
Por
sua vez, o Decreto n.º 10.846/2021 instituiu o Programa Nacional de
Crescimento Verde, com clara intenção de buscar a redução das emissões
de carbono, conservação de florestas, uso racional de recursos naturais,
bem como de geração do chamado emprego verde. “No mesmo sentido, a fim
de viabilizar a regularização ambiental e também no sentido de
possibilitar uma compensação econômica para aqueles produtores rurais
que preservaram suas áreas, o Decreto 9.640/2018 regulamentou a Cota de
Reserva Ambiental, prevista no artigo 44 do Código Florestal”, explica
Ghigino.
Segundo o advogado, com este decreto, a Cota de Reserva
Ambiental foi instituída como um título equivalente à área com cobertura
natural que exceder à Reserva Legal de uma propriedade e que poderá ser
utilizado para compensar o déficit de Reserva Legal de outro imóvel,
podendo ainda, inclusive, ser de outro titular, contudo desde que
pertencentes ao mesmo bioma. “Trata-se, portanto, de um título
nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em
processo de recuperação, que poderá ser utilizado, de forma gratuita ou
onerosa, para compensar o déficit de Reserva Legal dos imóveis que não
atenderem ao mínimo exigido na legislação, materializando-se, assim, a
possibilidade de pagamentos por serviços ambientais recentemente
prevista também na Lei n.º 14.119/2021", salienta.
A instituição
desses mecanismos, principalmente a Cota de Reserva Ambiental, poderá
viabilizar aos produtores rurais a regularização de suas áreas,
terminando, assim, com os entraves criados, por exemplo, na concessão de
licenças ambientais para quem não possui área de reserva legal. Ghigino
coloca que, muito embora as questões ambientais sejam diuturnamente
objeto de discussões e o agronegócio, sobremaneira, injustamente
atacado, ainda que preservando como nenhum outro, paulatinamente vão
sendo criados mecanismos facilitadores para a viabilização da
regularização ambiental e a geração de renda dos produtores rurais que
preservam o meio ambiente.
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