Trigo tem novos descritores mínimos

A alteração ocorreu por meio do Ato nº 1, de 22 de janeiro de 2020, da Coordenação do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares

23.01.2020 | 20:59 (UTC -3)

Divulgados novos descritores mínimos para fins de proteção de cultivares de trigo, que substituem aqueles estabelecidos em 1997. A alteração ocorreu por meio do Ato nº 1, de 22 de janeiro de 2020, da Coordenação do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares.

Trata-se de medida prevista no art. 4º, § 2°, da Lei 9.456/97, e no art. 3º, III, do Decreto 2.366/97.

A íntegra do ato pode ser lida abaixo.

ATO Nº 1, DE 22 DE JANEIRO DE 2020

ANEXO I

INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE TRIGO (Triticum aestivumL.).

I. OBJETIVO

Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de trigo (Triticum aestivumL.).

II. AMOSTRA VIVA

1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e apresentar ao SNPC, amostras vivas da cultivar objeto de proteção, como especificadas a seguir:

- 2 kg de sementes como amostra de manipulação (apresentar ao SNPC)

- 1 kg de sementes como germoplasma (apresentar ao SNPC)

- 2 kg mantidos pelo obtentor.

2. O material deverá apresentar vigor e boas condições sanitárias, devendo atender aos critérios estabelecidos nas Regras de Análise de Sementes - R.A.S.

3. O material de propagação não poderá ter sido submetido a nenhum tipo de tratamento que influencie na expressão das características da cultivar, a menos que autorizado ou recomendado pelo SNPC. No caso de o tratamento ter sido realizado, ele deve ser informado ao SNPC.

4. A amostra deverá estar disponível ao SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que, durante a análise do pedido, for necessária a apresentação da amostra viva para confirmação de informações, o solicitante deverá disponibilizá-la.

5. Amostras vivas de cultivares estrangeiras deverão ser mantidas no Brasil.

III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE

1. Os ensaios serão conduzidos por, no mínimo, dois períodos similares de cultivo em região de adaptação da cultivar. Caso não se comprove claramente a distinguibilidade e/ou a homogeneidade nesse período, os ensaios deverão ser conduzidos por mais um ciclo de cultivo.

2. Os ensaios serão conduzidos na mesma área experimental e nas mesmas épocas de semeadura. Caso, nesse local, não seja possível a visualização de características da cultivar, a mesma poderá ser avaliada em outro local adicional.

3. Os ensaios deverão ser realizados em condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas e a expressão de características relevantes.

4. Os métodos recomendados para observação das características são indicados na primeira coluna da Tabela de Descritores

5. Cada ensaio incluirá no mínimo 2.000 plantas, divididas em duas ou mais repetições, em densidade normal de semeadura recomendada para a região de adaptação da cultivar e será conduzido em condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas. O tamanho das parcelas deverá ser tal que plantas, ou partes de plantas, possam ser retiradas para medições e contagens, sem prejuízo das observações que deverão ser feitas no final do período de desenvolvimento. Deverão ser utilizadas no mínimo duas repetições, com pelo menos 4 fileiras cada, para evitar efeitos de bordadura na avaliação das características. Parcelas separadas, para observações e medições, somente poderão ser usadas se tiverem sido submetidas a condições ambientais similares.

6. Todas as observações para determinação de distinguibilidade e de estabilidade deverão ser feitas em, no mínimo, 20 plantas ou partes de 20 plantas.

7. As avaliações para descrição da cultivar deverão ser realizadas nas plantas com expressões típicas, sendo desconsideradas aquelas com expressões atípicas.

8. Na determinação de homogeneidade das características observadas, as parcelas deverão ter densidade normal de semeadura, devendo ser aplicada numa população padrão de 0,1% com uma probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%. No caso de parcelas com 2000 plantas, o número máximo de plantas atípicas permitido será de 5 (cinco). A metodologia de plantas atípicas deverá ser aplicada apenas a características qualitativas e pseudo-qualitativas. No caso das características quantitativas, deverão ser aplicados métodos estatísticos apropriados ou utilizadas cultivares exemplo para efeito de comparação.

9. Testes adicionais para fins especiais poderão ser estabelecidos.

IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS

1. Para a escolha das cultivares similares a serem plantadas no ensaio de DHE, utilizar as características agrupadoras.

2. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a organização do ensaio de DHE, individualmente ou em conjunto com outras características, de forma que cultivares similares sejam plantadas agrupadas.

3. As seguintes características são consideradas úteis como características agrupadoras:

Folha bandeira: pigmentação antocianínica das aurículas (característica 5)

Ciclo emergência à maturação (característica 7)

Planta: comprimento (colmo e espiga, excluindo aristas e barbas) (característica 13)

Colmo: espessura das paredes (característica 15)

Espiga: aristas e barbas (característica 18)

Espiga: coloração (característica 28)

V. SINAIS CONVENCIONAIS

(+): Ver explanações relativas a características específicas, item VIII "OBSERVAÇÕES E FIGURAS";

[zz-yy]: Números entre colchetes referem-se à fase fenológica indicada para a avaliação da característica segundo a escala "Decimal Code for the Growth Stages of Cereals", reproduzida de EUCARPIA Bulletin No. 7, 1974.; e

- QL: Característica qualitativa;

- QN: Característica quantitativa;

- PQ: Característica pseudo-qualitativa;

- MG: Mensuração grupal: medidas simples de um grupo de plantas ou partes de plantas;

- MI: Mensuração individual: medidas efetuadas em várias plantas, ou partes de plantas, individualmente; e

- VG: Visualização grupal: avaliação mediante uma única observação de grupos de plantas ou partes de plantas.

VI. NOVIDADE E DURAÇÃO DA PROTEÇÃO

1. A fim de satisfazer o requisito de novidade estabelecido no inciso V, art. 30, da Lei n0 9.456, de 1997, para poder ser protegida, a cultivar não poderá ter sido oferecida à venda no Brasil há mais de 12 meses em relação à data do pedido de proteção e, observado o prazo de comercialização no Brasil, não poderá ter sido oferecida à venda ou comercializada em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de 4 anos.

2. Conforme estabelecido pelo artigo 11 da Lei nº 9.456, de 1997, a proteção da cultivar vigorará pelo prazo de 15 (quinze) anos, a partir da data de concessão do Certificado Provisório de Proteção.

VII. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES

1. Ver formulário na internet.

2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar, além deste, os demais formulários disponibilizados pelo SNPC em http://www.agricultura.gov.br/assuntos/insumos- agropecuarios/insumos-agricolas/protecao-de-cultivar/formularios- para-protecao-de-cultivares.

VIII. TABELA DE DESCRITORES DE TRIGO (Triticum aestivumL.)

A tabela pode ser vista no arquivo anexo (link abaixo).

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