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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a contrafação de patente permite reconhecer dano moral presumido, sem necessidade de comprovação de prejuízo à imagem ou à reputação do titular. O colegiado manteve decisão de restabelecimento da indenização de R$ 30 mil imposta a uma fabricante de implementos agrícolas por violação de patente pertencente a outra empresa do setor.
O entendimento aplica às patentes a jurisprudência do STJ sobre danos morais decorrentes do uso indevido de marcas. Para os ministros, ambas integram os direitos de propriedade industrial protegidos pela Lei 9.279/1996. A comprovação da contrafação basta para caracterizar o dano moral in re ipsa.
O processo envolve a patente de modelo de utilidade MU 8101913-0, denominada "Carreta Graneleira para Abastecimento". A titular acusou outra fabricante de reproduzir características protegidas pela patente na produção de uma carreta agrícola.
A perícia judicial identificou coincidências entre as características construtivas dos equipamentos e as reivindicações constantes da carta-patente. Entre os elementos examinados figuram o chassi monobloco, seu formato de estojo e o sistema de encaixe e sustentação do reservatório.
O juízo de primeira instância reconheceu a contrafação e condenou a fabricante ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) confirmou a violação da patente, mas afastou a indenização moral por ausência de prova de efetivo prejuízo à honra objetiva da titular.
O TJGO também condenou a fabricante ao pagamento de indenização por danos materiais, com valor a apurar em liquidação de sentença.
A titular da patente recorreu ao STJ. Uma decisão monocrática deu parcial provimento ao recurso especial e restabeleceu a condenação por danos morais. A fabricante apresentou agravo interno. Sustentou a impossibilidade de aplicar às patentes a presunção de dano moral reconhecida pela jurisprudência nos casos de violação de marcas.
A recorrente também alegou ausência de provas de abalo à imagem, à reputação ou ao renome da titular da patente. Defendeu a incidência da Súmula 7 do STJ, por considerar necessária nova análise do conjunto probatório.
O relator, ministro Luís Carlos Gambogi, desembargador convocado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, rejeitou os argumentos. Segundo o magistrado, a controvérsia exigia apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos. A constatação da contrafação pelas instâncias ordinárias dispensava novo exame de provas.
O ministro fundamentou seu voto nos artigos 2º, 42, 44 e 209 da Lei de Propriedade Industrial. Os dispositivos disciplinam a proteção das patentes e o direito à reparação pela exploração indevida de seu objeto e pela violação de direitos de propriedade industrial.
Gambogi explicou diferenças entre marcas e patentes. As marcas desempenham função ligada à identificação de produtos e à reputação empresarial. As patentes asseguram exclusividade sobre invenções e modelos de utilidade. Apesar dessas distinções, o relator considerou aplicável às duas modalidades a mesma proteção contra danos morais decorrentes da contrafação.
O voto adotou o princípio ubi eadem ratio, ibi idem jus: onde existe a mesma razão, aplica-se o mesmo direito. Para o relator, não haveria justificativa para reconhecer danos morais presumidos na violação de marcas e exigir comprovação específica desses prejuízos nas infrações de patentes.
A Quarta Turma acompanhou o relator e negou provimento ao agravo interno. O julgamento ocorreu no AgInt nos EDcl no AREsp 1.567.533/GO.
Na fundamentação, o relator também citou julgamento da Terceira Turma do STJ sobre a patente de um bloco modular utilizado na composição de floreiras verticais.
No REsp 2.046.456/SP, julgado em outubro de 2023, o colegiado estabeleceu a necessidade de confrontar as características do produto supostamente infrator com as reivindicações constantes da carta-patente concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Na ocasião, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou a natureza imaterial do objeto protegido pela patente. A proteção recai sobre a solução técnica desenvolvida pelo inventor, e não sobre o produto considerado apenas em sua aparência ou função.
A Terceira Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo para novo exame da apelação, mediante aplicação dos critérios previstos no artigo 41 da Lei de Propriedade Industrial. O STJ não decidiu, naquele julgamento, pela ocorrência de contrafação.
O precedente integra a fundamentação do acórdão de 2026, no qual a Quarta Turma considerou comprovada a violação patentária pelas instâncias ordinárias e reconheceu a presunção do dano moral decorrente do ilícito.
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