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Finalizou-se o julgamento em plenário virtual do ARE 1018459 (tema 935 de repercussão geral). Nessa ação, os ministros do STF -- na prática -- julgaram cabível a volta de pagamento quase compulsório a sindicatos. Parcela da remuneração de empregados e servidores públicos, será entregue aos sindicatos sob o nome de "contribuição assistencial" -- ou algo semelhante -- a menos que cada pessoa manifeste contrariedade. Embora o julgamento tenha sido encerrado, há questões ainda pendentes (sim, estranho, mas existem). E pode haver a interposição de embargos de declaração.
De uma forma geral, há três tipos de pagamento de trabalhadores a sindicatos:
(a) contribuição sindical, prevista nos arts. 578 a 610 da CLT, destinada a custear o sistema sindical. Antes da reforma trabalhista de 2017, era tributo, obrigatória; depois, tornou-se facultativa;
(b) contribuição confederativa, para financiar o sistema confederativo (cúpula do sistema sindical). Não possui natureza tributária. Fundamenta-se no art. 8º, IV, da Constituição (CRFB). Somente pode ser exigida de trabalhadores filiados (Súmula Vinculante 40).
(c) contribuição assistencial, destinada a remunerar atividades que o sindicato pratica em "assistência ao empregado". Custeia, entre outros, "as negociações coletivas". Ela não possui natureza tributária. Há quem diga que seu fundamento legal seria previsão do art. 513, 'e', da CLT. O STF parece concordar com essa ideia, apesar de ser necessário um considerável esforço argumentativo para perceber dessa forma. Veja-se o texto da lei:
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos: [...]
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
De qualquer modo, desse último, os ministros concluíram que existe a possibilidade de as assembleias de sindicalizados (na prática) imporem aos demais empregados e servidores públicos uma contribuição.
Teoricamente, essa contribuição não seria obrigatória. A cada ano, num determinado período de tempo, cada pessoa, individualmente, poderia cumprir os requisitos impostos pelo sindicato "que a representa" para manifestar sua intenção de não "contribuir" ("opt out"). Quem já passou pela experiência sabe o quão desagradável e pouco útil ela é na vida real.
Para dar uma ideia do pensamento dos ministros da corte (salvo o já aposentado Marco Aurélio Mello, único a votar contra), dois exemplos abaixo...
Luís Roberto Barroso (na foto acima): “[...] Com a alteração legislativa, os sindicatos perderam a sua principal fonte de custeio. Dados do Ministério do Trabalho apontam queda de cerca de 90% da arrecadação com a contribuição sindical no primeiro ano de vigência da Lei no 13.467/2017. Caso mantido o entendimento de que a contribuição assistencial também não pode ser cobrada dos trabalhadores não filiados, o financiamento da atividade sindical será prejudicado de maneira severa. Há, portanto, um risco significativo de enfraquecimento do sistema sindical. [...]
18. Com o entendimento de que não se pode cobrar a contribuição assistencial dos trabalhadores não sindicalizados cria-se, então, a figura do 'carona': aquele que obtém a vantagem, mas não paga por ela. Nesse modelo, não há incentivos para o trabalhador se filiar ao sindicato. Não há razão para que ele, voluntariamente, pague por algo que não é obrigatório, ainda que obtenha vantagens do sistema. Todo o custeio fica a cargo de quem é filiado. Trata-se de uma desequiparação injusta entre empregados da mesma categoria.
19. Some-se a isso o fato de que a contribuição assistencial se destina a custear justamente a atividade negocial do sindicato. Há uma contraprestação específica relacionada à sua cobrança. Por esse motivo, é denominada, também, de contribuição de fortalecimento sindical ou cota de solidariedade. Nesse cenário, a contribuição assistencial é um mecanismo essencial para o financiamento da atuação do sindicato em negociações coletivas. Permitir que o empregado aproveite o resultado da negociação, mas não pague por ela, gera uma espécie de enriquecimento ilícito de sua parte.”
Por sua vez, Gilmar Mendes, outrora opositor da contribuição assistencial, mudou de ideia.
Parte do argumento que apresentou: "tendo em vista que a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação, entendo que a solução trazida pelo Ministro Roberto Barroso é mais adequada para a solução da questão constitucional controvertida por considerar, de forma globalizada, a realidade fática e jurídica observada desde o advento da Reforma Trabalhista em 2017, garantindo assim o financiamento das atividades sindicais destinadas a todos os trabalhadores envolvidos em negociações dessa natureza."
A acórdão ainda não foi publicado. Quando for, será possível analisar outros argumentos usados por ministros. De qualquer modo, neste momento, parece improvável mudança de posição, já que este julgamento alterou entendimento do próprio STF de 2017.
A tese de repercussão geral fixada no tema 935: “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
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