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Os proprietários de imóveis rurais situados nas faixas de fronteira têm até 23 de outubro de 2025 para apresentar requerimento de ratificação do respectivo registro do imóvel. O não cumprimento da ordem pode levar à incorporação ou reincorporação desses bens ao patrimônio da União.
Publicada em 23 de outubro de 2015, a Lei n.º 13.178/15 estabeleceu a obrigatoriedade de ratificação dos registros de imóveis rurais que estejam a uma distância de até 150 km da linha da fronteira. A exigência, contudo, não engloba todos os imóveis. Caso a titulação original, ou seja, o momento em que saiu do patrimônio público para o privado, tenha sido realizada pela União Federal não precisarão ter seus registros ratificados.
Já nos imóveis cuja titulação tenha sido outorgada pelo Estado, a necessidade da ratificação dependerá de uma análise técnica prévia que envolve a distância do imóvel da linha de fronteira; a análise se houve o prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional (antiga denominação do Conselho de Defesa Nacional), caso pertinente; bem como quanto à dimensão registrada na data de publicação da Lei.
Não há estimativa de quantas propriedades estariam nessa situação (a norma vem também para mapear essa quantidade), mas, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), existem 588 municípios localizados na faixa de fronteira terrestre do Brasil. Desses, 435 estão inteiramente dentro da faixa, 153, parcialmente.
São 11 estados envolvidos, com destaque para os três da região Sul: 196 no Rio Grande do Sul, 139 no Paraná e 83 em Santa Catarina. Ao todo, a faixa ocupa 16,9 mil km de comprimento, 150 km de largura e uma área total de 1,4 milhão de km², 16,7% do total do território nacional.
O prazo inicial para a entrada do pedido era de quatro anos, mas foi prorrogado para dez com com o advento da Lei n.º14.177/21. Faltando pouco mais de um ano para o encerramento desse limite, o advogado Rodrigo Mutti (na foto acima), coordenador da área de Direito imobiliário e Agronegócio de Silveiro Advogados, prega a atenção às discordâncias que já surgiram.
“Infelizmente, o texto legal é pouco esclarecedor em relação ao procedimento de ratificação propriamente dito, dando margem a teses interpretativas quanto a sua execução prática. Nem todas as Corregedorias dos Tribunais de Justiça de estados com fronteira se pronunciaram sobre o tema, o que tem elevado o grau de ansiedade dos proprietários que desejam atender à determinação legal”, afirma.
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