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O Ministério da Agricultura (MAPA) definiu novos critérios e procedimentos para a avaliação do desempenho de adidos agrícolas brasileiros. Adidos técnicos são agentes diplomáticos que não são diplomatas de carreira. Usualmente possuem conhecimentos específicos em determinadas áreas e recebem algumas proteções diplomáticas para melhor desempenhar seu trabalho no exterior.
Abaixo, a íntegra da portaria que estabelece os critérios, publicada no Diário Oficial da União de 21/01/2020.
PORTARIA Nº 26, DE 20 DE JANEIRO DE 2020
Estabelece os critérios e os procedimentos de avaliação de desempenho dos Adidos Agrícolas.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, com base no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, e o que consta do Processo nº 21000.001065/2020- 02, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e os procedimentos para avaliação de desempenho dos adidos agrícolas, com o objetivo de subsidiar a política de gestão e as decisões sobre manutenção e prorrogação das missões de assessoramento em assuntos agrícolas junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior, na forma do disposto nesta Portaria e seus Anexos.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A avaliação de desempenho de que trata esta Portaria levará em consideração as atribuições e os deveres gerais dos adidos agrícolas, na forma do disposto no Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008.
Art. 3º A avaliação de desempenho dos adidos agrícola será realizada em 2 (duas) etapas:
I - avaliação das atividades do adido agrícola, realizada semestralmente; e
II - avaliação dos resultados da missão de assessoramento em assuntos agrícolas junto às representações diplomáticas brasileiras, realizada ao término de cada missão.
Art. 4º As avaliações serão realizadas pelas seguintes Unidades da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SCRI/MAPA:
I - Departamento de Comércio e Negociações Comerciais - DCNC;
II - Departamento de Temas Técnicos, Sanitários e Fitossanitários - DTSF;
III - Departamento de Promoção Internacional - DPR; e
IV - Coordenação-Geral de Gestão dos Adidos Agrícolas - CGAD.
§ 1º As Unidades de que trata o caput serão responsáveis por avaliar os elementos referentes às suas atribuições.
§ 2º A avaliação será realizada pelo titular de cada Unidade referida no caput.
§ 3º Na hipótese de alteração de titularidade da Unidade, a avaliação será realizada pela autoridade que exerceu a chefia por maior tempo durante o ciclo de avaliação, independentemente de ser o titular da Unidade no momento da avaliação.
§ 4º Caberá ao Secretário de Comércio e Relações Internacionais:
I - julgar os recursos interpostos em face de avaliação das atividades de adido agrícola; e
II - avaliar os resultados da missão do adido agrícola.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES DO ADIDO AGRÍCOLA
Seção I Do Ciclo de Avaliação
Art. 5º A avaliação é individual e referente às atividades de cada adido agrícola em determinado ciclo de avaliação.
Art. 6º O ciclo de avaliação compreenderá um período de 06 (seis) meses e será composto das seguintes etapas:
I - envio do Formulário de Avaliação Semestral de Adido Agrícola - FAS, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para as Unidades avaliadoras, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria;
II - devolução dos formulários preenchidos à CGAD/SCRI;
III - consolidação das avaliações;
IV - notificação dos adidos agrícolas sobre o resultado preliminar das avaliações;
V - abertura de prazo recursal;
VI - decisão sobre os recursos;
VII - consolidação das avaliações definitivas;
VIII - notificação dos adidos agrícolas sobre o resultado definitivo das avaliações; e
IX - publicação do resultado definitivo das avaliações no Boletim de Gestão de Pessoas - BGP do Sigepe. Parágrafo único. Caberá à CGAD/SCRI exercer as atribuições que constam dos incisos I, III e VII do caput.
Art. 7º As avaliações deverão observar os seguintes fatores:
I - conhecimento de métodos e técnicas: aplicação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades;
II - produtividade no trabalho: execução do trabalho com qualidade e produtividade, considerando a complexidade, a prioridade e os prazos estabelecidos;
III - respeito à subordinação técnica no âmbito da SCRI/MAPA: cumprimento das instruções determinadas pela Secretaria;
IV - trabalho em equipe: desenvolvimento de atividades em equipe, respeitando as diferenças individuais na busca de objetivos institucionais;
V - comprometimento com o trabalho: execução das atividades com responsabilidade, demonstrando interesse em contribuir para o alcance dos objetivos institucionais;
VI - conduta: atuação no exercício de suas atribuições em observância ao ordenamento jurídico e ao Código de Ética do Servidor Público;
VII - autodesenvolvimento: predisposição para aprender e buscar conhecimento, mantendo-se continuamente atualizado.
Art. 8º A cada um dos fatores de avaliação de que trata o art. 7º será atribuída pontuação conforme os seguintes conceitos:
I - não atende às expectativas: 1 ponto;
II - atende pouco às expectativas: 2 pontos;
III - atende razoavelmente às expectativas: 3 pontos;
IV - atende consideravelmente às expectativas: 4 pontos; e
V - atende muito às expectativas: 5 pontos.
§ 1º Na hipótese de não existir elementos suficientes para avaliação de algum dos fatores previstos no art. 7º desta Portaria, o avaliador deverá informar que o fator não se aplica ao caso, por meio do símbolo "N/A".
§ 2º Os fatores não avaliados, na forma do § 1º do caput, não serão considerados para fins de cálculo de pontuação.
Art. 9º A nota final individual de cada ciclo de avaliação será obtida, em forma de percentual, após o somatório das avaliações de cada Unidade avaliadora.
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput corresponderá à divisão dos pontos obtidos nos quesitos avaliados pela pontuação máxima possível dos quesitos levados em consideração na avaliação.
Seção II Dos Recursos
Art. 10. O adido agrícola será notificado dos resultados preliminar e definitivo da avaliação por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 1º Caso discorde do resultado da avaliação, o adido agrícola poderá interpor recurso, devidamente fundamentado, na forma do modelo constante do Anexo II desta Portaria, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da notificação via Sistema SEI;
§ 2º O julgamento dos recursos caberá ao Secretário de Comércio e Relações Internacionais e ao seu substituto nas suas ausências e impedimentos;
§ 3º Em caso de licença ou afastamento considerados em lei como de efetivo exercício, o recurso poderá ser apresentado por servidor expressamente indicado pelo adido agrícola.
§ 4º O resultado definitivo da avaliação será divulgado no Boletim de Gestão de Pessoas - BGP do Sigepe com notas por ordem decrescente.
§ 5º Nos casos de adidos agrícolas com mesma nota de avaliação, deverá ser observada a ordem alfabética.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DA MISSÃO
Art. 11. A avaliação dos resultados da missão considerará, de acordo com o Decreto nº 6.464, de 2008:
I - as atribuições gerais dos adidos agrícolas;
II - os deveres gerais dos adidos agrícolas;
III - os resultados e os produtos esperados, com base no Plano de Trabalho;
IV - a análise dos Relatórios de Atividades;
V - a comparação entre os resultados esperados, os resultados obtidos e as atividades realizadas;
VI - a entrega dos produtos previstos no Plano de Trabalho; e
VII - a identificação dos fatores que influenciaram o desempenho.
§ 1º O Plano de Trabalho consistirá no planejamento da missão, com objetivos, resultados esperados e produtos a serem entregues, construído pelo adido agrícola em conjunto com as Unidades da SCRI /MAPA, na forma do modelo constante do Anexo III desta Portaria.
§ 2º Os adidos poderão solicitar auxílio dos departamentos da SCRI/MAPA para obtenção de subsídios para a construção do Plano de Trabalho.
§ 3º O Plano de Trabalho deverá ser apresentado pelo adido agrícola, em até 90 (noventa) dias do início da missão, para aprovação do Secretário de Comércio e Relações Internacionais.
§ 4º O Plano de Trabalho poderá ser ajustado no decorrer da missão, com anuência do Secretário de Comércio e Relações Internacionais.
§ 5º O Relatório de Atividades consistirá no relato semestral das ações realizadas pelo adido agrícola, na forma do modelo constante do Anexo IV desta Portaria.
§ 6º Se o adido agrícola não apresentar o Plano de Trabalho e os Relatórios de Atividades no prazo previsto no § 3º do caput, não será avaliado, podendo ter sua missão encerrada.
Art. 12. Os resultados da missão serão avaliados nos seguintes momentos:
I - antes da decisão sobre sua prorrogação, quando for possível prorrogá-la; e
II - ao seu término, caso já tenha sido prorrogada.
Art. 13. A avaliação dos resultados da missão é individual e referente a cada missão de adido agrícola.
Art. 14. A avaliação dos resultados da missão compreenderá as seguintes fases:
I - notificação das Unidades avaliadoras sobre o cronograma de avaliação dos resultados de determinada missão;
II - elaboração pelas Unidades avaliadoras do Relatório de Avaliação dos Resultados de Missão de Adido Agrícola, conforme o modelo constante do Anexo V desta Portaria, levando em consideração as atribuições de cada Unidade;
III - envio dos Relatório de Avaliação à CGAD/SCRI;
IV - consolidação das avaliações das Unidades;
V - notificação dos adidos agrícolas sobre os resultados da avaliação;
VI - envio das avaliações das Unidades ao Secretário de Comércio e Relações Internacionais;
VII - decisão sobre os resultados da avaliação; e
VIII - notificação do adido agrícola sobre a decisão da SCRI/MAPA.
§ 1º Caberá à CGAD/SCRI exercer as atribuições que constam dos incisos I, IV e VI do caput.
§ 2º Cada Unidade será responsável por avaliar os elementos referentes às suas atribuições.
§ 3º As notificações de que tratam os incisos V e VIII do caput ocorrerão por meio do Sistema SEI.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. A missão de adido agrícola será mantida ou prorrogada sempre que houver interesse da Administração Pública, observadas as normas previstas nesta Portaria e a avaliação realizada pela chefia da Missão Diplomática.
Parágrafo único. A avaliação realizada pela chefia da Missão Diplomática será enviada à consideração do Secretário de Comércio e Relações Internacionais.
Art. 16. Os prazos previstos nesta Portaria serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente, nos termos do disposto no art. 66 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 17. As missões em andamento na data da publicação desta Portaria terão seus Planos de Trabalho atualizados, na forma do modelo constante do Anexo III.
Art. 18. Os critérios e procedimentos de avaliação previstos nesta Portaria se aplicam aos futuros processos de avaliação dos adidos agrícolas, independentemente da data de início do ciclo de avaliação ou da missão.
Art. 19. As dúvidas relativas ao cumprimento desta Portaria serão dirimidas pela CGAD/SCRI, ouvidas as demais Unidades avaliadoras.
Art. 20. Ficam revogados:
I - os arts. 37, 38 e 39 da Portaria MAPA nº 113, de 4 de junho de 2019; e
II - a Portaria SRI/MAPA nº 4.392, de 28 de dezembro de 2018.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES CORDEIRO
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