Mantido valor de indenização a homem que teve trator apreendido pelo IBAMA

O juízo de execução determinou que a autarquia pagasse R$ 66 mil, como havia pedido inicialmente o autor

10.08.2021 | 20:59 (UTC -3)
TRF4

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) deverá ressarcir em R$ 66 mil um homem de 63 anos, residente em Cascavel (PR), que teve o trator apreendido pela autarquia em 2001. A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a devolução do veículo, mas como o bem já havia sido leiloado, restou o pagamento. No recurso julgado era discutido o valor a ser indenizado; o proprietário queria R$ 10 mil a mais, valor estipulado pelo perito judicial, mas foi mantida a quantia definida em primeira instância. A decisão unânime do colegiado foi proferida em sessão telepresencial de julgamento.

Segundo o autor do processo, ele foi autuado pelo Ibama por destruir floresta nativa, tendo o trator apreendido. Ele afirmou que, mesmo após o pagamento da multa que havia sido fixada pela autarquia, seu veículo não foi devolvido. O agrônomo então ajuizou a ação requerendo a devolução do bem, o que foi indeferido na sentença pelo juízo de primeiro grau.

O homem recorreu ao TRF4, que decidiu pela devolução do trator. O processo acabou transitando em julgado. O Ibama então comunicou a impossibilidade da devolução, devido ao leilão do veículo. Dessa forma, foi instaurado pelo juízo de execução um procedimento para apurar o valor do bem, para garantir a indenização correta.

O autor defendeu que a quantia deveria ser de R$ 62 a R$ 66 mil, referente ao preço de mercado do trator. Já o Ibama argumentou que o montante correto seria o atribuído na época da apreensão, em torno de R$ 32 mil. Diante da divergência foi determinada a realização de uma perícia. O laudo pericial indicou que o veículo atingia o valor de R$ 76.800,00.

O juízo de execução determinou que a autarquia pagasse R$ 66 mil, como havia pedido inicialmente o autor, sendo que a indenização deveria ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros equivalentes à remuneração oficial da poupança desde setembro de 2018.

O homem interpôs um agravo de instrumento junto ao TRF4, requerendo que a quantia indenizatória fosse a do valor avaliado pela perícia. Ele alegou também que os juros monetários teriam que incidir a partir do evento da apreensão do bem.

Baseado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator do caso na Corte, desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, acolheu o recurso em relação aos juros e correção monetária. Porém, manteve a indenização definida pelo juízo de execução.

“O autor se insurge contra decisão que acolheu o valor expressamente indicado na inicial como montante a ser executado. Contudo, além do juízo ter exposto adequadamente as razões pelas quais não acolheu o valor atribuído ao veículo no laudo, verifica-se que este é muito próximo ao que foi indicado pelo autor na inicial”, destacou o magistrado.

O acórdão recebeu a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. ATRIBUIÇÃO DE VALOR AO BEM NO TERMO DE APREENSÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 54/STJ. 1. Na ausência da adequada individualização do bem, no momento da fiscalização, e diante da apresentação de cotações em valores divergentes daquele pretendido pelo IBAMA, é possível a atribuição de valor diverso do estebelecido no Termo de Apreensão.  2. Ainda que o ato administrativo conte com presunção de legalidade e veracidade, deve-se considerar, também, a necessidade de motivação dos atos da Administração. 3. Incidência das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, quanto aos consectários legais. (TRF4, AG 5005264-60.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 04/08/2021)

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