Lei 14.989/24 reforça medidas para emergências fitossanitárias e zoossanitárias

O objetivo da nova legislação é garantir uma resposta rápida a situações que ameaçam a saúde de plantas e animais

26.09.2024 | 13:37 (UTC -3)
Revista Cultivar

Foi publicada e entrou em vigor hoje a Lei 14.989/24, que oferece novas ferramentas para enfrentar emergências fitossanitárias e zoossanitárias no Brasil. A norma autoriza a União a doar materiais e equipamentos a estados e municípios para combater surtos como febre aftosa entre o gado ou pragas nas plantações, sem a necessidade de cumprimento prévio de obrigações fiscais pelos beneficiários.

O objetivo da nova legislação é garantir uma resposta rápida a situações que ameaçam a saúde de plantas e animais, especialmente em cenários agravados por mudanças climáticas. Segundo o Ministério da Agricultura, tem havido um aumento nos casos de pragas e doenças infecciosas devido a eventos climáticos extremos.

A Lei 14.989/24 tem origem no Projeto de Lei 2052/24, apresentado pelo Executivo e relatado pelo deputado Tião Medeiros (PP-PR). O texto foi aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado sem vetos pelo presidente em exercício, Geraldo Alckmin.

A nova norma modifica a Lei 12.873, de 2013, e incorpora medidas emergenciais que podem ser aplicadas em situações fitossanitárias ou zoossanitárias, como o pagamento de despesas operacionais e a imposição de restrições ao trânsito de produtos agropecuários em casos de surtos.

Medidas previstas para emergências

Além da doação de equipamentos, a lei também autoriza o Ministério da Agricultura a pagar despesas de deslocamento de servidores para atuarem nas operações de defesa agropecuária antes mesmo da declaração oficial de estado de emergência. Isso inclui o pagamento de diárias, passagens e custos com combustíveis de veículos oficiais.

Entre as ações que poderão ser realizadas, destacam-se:

  • mitigação e controle compulsório de pragas e doenças;
  • estudos e investigações epidemiológicas;
  • restrição de trânsito de produtos agropecuários;
  • desinfecção e destruição de produtos, equipamentos e instalações afetados.

Essas ações serão coordenadas pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa), que integra diferentes esferas governamentais e visa proteger a produção agropecuária nacional.

Texto da Lei 14.989/24

O texto integral da Lei 14.989/24:

Art. 1º Para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, as autoridades públicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) poderão adotar, no âmbito de suas competências, as seguintes medidas, entre outras estabelecidas em regulamento:

I – estudo ou investigação epidemiológica;

II – restrição excepcional e temporária de trânsito de produtos agropecuários e fômites por qualquer modal logístico no território nacional;

III – restrição excepcional e temporária de trânsito internacional de produtos agropecuários e fômites;

IV – determinação de medidas de contenção, de desinfecção, de desinfestação, de tratamento e de destruição aplicáveis a produtos, a equipamentos e a instalações agropecuários e a veículos em trânsito nacional e internacional no País; e

V – realização ou determinação de realização compulsória de ações de mitigação e controle fitossanitário e zoossanitário.

§ 1º As medidas previstas no caput deste artigo serão adotadas com fundamento em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas de defesa agropecuária.

§ 2º Os agentes de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, devem sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas no caput deste artigo, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos de lei específica.

Art. 2º A União poderá doar materiais, equipamentos e insumos considerados indispensáveis para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária a órgãos e a entidades federais, estaduais, distritais e municipais mobilizados, independentemente do cumprimento, por parte do beneficiário, dos requisitos legais de adimplência exigíveis para a celebração de ajuste com a administração pública federal.

Art. 3º Fica o Ministério da Agricultura e Pecuária autorizado, independentemente da prévia declaração de estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, a:

I – efetuar o pagamento de diárias e de passagens diretamente a servidores e a empregados públicos dos órgãos e das entidades federais, estaduais, distritais e municipais integrantes do Suasa que atuarem em operações de defesa agropecuária convocadas pelo referido Ministério; e

II – custear despesas com combustíveis de veículos oficiais federais, estaduais, distritais e municipais utilizados no deslocamento de servidores e de empregados públicos dos órgãos e das entidades integrantes do Suasa que atuarem em operações de defesa agropecuária convocadas pelo referido Ministério.

Parágrafo único. Os servidores e os empregados públicos dos órgãos e das entidades estaduais, distritais e municipais de que trata o inciso I do caput deste artigo farão jus ao recebimento de diárias e de passagens na condição de colaboradores eventuais, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.

Art. 4º O § 1º do art. 3º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º.......

§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de risco iminente à saúde animal, vegetal ou humana, de calamidade pública e de emergência ambiental, fitossanitária, zoossanitária ou em saúde pública prescindirá de processo seletivo.

.......” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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