Frente Parlamentar da Agropecuária contesta Medida Provisória 1.153/2022

Preocupações incluem aumento no custo do frete, acidentes, roubos e violação da Constituição Federal

27.03.2023 | 19:41 (UTC -3)

A Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) expressou preocupação em relação à Medida Provisória nº 1.153/2022, especificamente no que se refere ao seguro de cargas. A FPA afirma que a MP terá um impacto negativo no setor de transporte de cargas, especialmente no transporte agropecuário, afetando a produção de alimentos e a competitividade da economia brasileira.

De acordo com o texto da MP, a contratação de seguros deverá ser feita unilateralmente pelos transportadores, que escolherão a seguradora, sem permitir que o contratante do serviço de transporte inclua suas condições no acordo de seguro sobre o serviço e a carga. A FPA argumenta que essa medida ignora a dinâmica de mercado e engessa as relações comerciais, levando ao aumento do custo do frete.

A Frente Parlamentar também manifestou preocupação com o potencial aumento de acidentes, roubos, furtos e fraudes envolvendo o transporte de cargas, já que a MP impossibilita a atuação regressiva contra os transportadores. Isso significa que o contratante do serviço de transporte não poderá vincular o transportador ao cumprimento de obrigações operacionais associadas à prestação de serviços de transporte, incluindo as previstas nos Planos de Gerenciamento de Riscos (PGR).

A FPA aponta ainda que a MP viola o artigo 170 da Constituição Federal, ao proibir o contratante dos serviços de transporte de cargas de atuar, na mesma operação, como administrador dos serviços de transporte. Tal medida teria impacto negativo nos grupos econômicos que possuem empresas próprias de transporte.

A Frente Parlamentar ressalta que o assunto já foi debatido no Congresso por meio do Projeto de Lei 2080/2015, que não avançou, e considera o debate em Medida Provisória um desrespeito ao Parlamento.

A FPA alerta que a situação tem implicações econômicas, criminais e operacionais. A MP resultará em uma contratação de seguro mais cara, aumento no valor do frete e, consequentemente, alimentos mais caros para a população brasileira.

Abaixo, o texto contestado pela FPA:

Art. 3º A Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5º-B ........................................

§ 5º Fica vedado ao contratante ou subcontratante dos serviços de transporte de cargas atuar, na mesma operação, como administrador dos serviços de transporte de que trata o caput, de forma direta ou indireta, inclusive por meio de empresa à qual esteja vinculado como administrador ou sócio ou que integre o mesmo grupo econômico.” (NR)

Art. 13. São de contratação exclusiva dos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas:

I - seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas, para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em decorrência de acidentes rodoviários;

II - seguro facultativo de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas, para cobertura de roubo da carga, quando estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte; e

III - seguro facultativo de responsabilidade civil por veículos e danos materiais e danos corporais, para cobertura de danos causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.

§ 1º Cabe exclusivamente ao transportador a escolha da seguradora, vedada a estipulação das condições e características da apólice por parte do contratante do serviço de transporte.

§ 2º O seguro de que trata o inciso I do caput poderá ser contratado pelo contratante do serviço quando for realizada a contratação direta do TAC, hipótese em que o contratante do serviço ficará responsável por eventuais perdas, sem qualquer ônus ao transportador autônomo.

§ 3º Ao adquirir coberturas de seguro adicionais contra riscos já cobertos pelas apólices do transportador, o contratante do serviço de transporte não poderá vincular o transportador ao cumprimento de obrigações operacionais associadas à prestação de serviços de transporte, inclusive as previstas nos Planos de Gerenciamento de Riscos - PGR.

§ 4º O seguro de que trata o inciso II do caput não exclui e nem impossibilita a contratação de outros seguros facultativos para cobertura de furto simples e qualificado, apropriação indébita, estelionato, extorsão simples ou mediante sequestro, ou quaisquer outros sinistros, perdas ou danos causados à carga transportada.

§ 5º O seguro de que trata o inciso III do caput poderá ser feito em apólice globalizada, que envolva toda a frota, sem a necessidade de listagem individual dos veículos.” (NR)

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