Defesa Vegetal do Rio Grande do Sul prorroga prazos em decorrência das enchentes

Foi estipulado um novo prazo de 60 dias, contando a partir de 1° de maio de 2024, quando foi decretado o estado de calamidade pública no Estado

16.05.2024 | 13:54 (UTC -3)
Elaine Pinto
Foto: Marinha do Brasil
Foto: Marinha do Brasil

A Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação (Seapi), por meio de seu Departamento de Defesa Vegetal (DDV), publicou hoje a Instrução Normativa nº 12/2024, que altera prazos de procedimentos regulatórios em defesa vegetal. Foi estipulado um novo prazo de 60 dias, contando a partir de 1° de maio de 2024, quando foi decretado o estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul.

“A Procergs teve que suspender o acesso à central de dados por medida de proteção, afetando o funcionamento de diversos serviços digitais da Seapi, inclusive o acesso ao Sistema de Defesa Agropecuária (SDA). Este momento requer olhar humanizado, com medidas para auxiliar os produtores rurais e todo o setor agropecuário do Rio Grande do Sul”, avalia o diretor do DDV, Ricardo Felicetti.

A prorrogação do prazo vale para os seguintes procedimentos:

  • registro das empresas de comércio de agrotóxicos, sementes e mudas, cujo vencimento ocorreu a partir de 1º de maio de 2024;
  • validade das certidões de cadastro de aplicador e de certificado de curso de aplicador para o comércio de herbicidas hormonais nos municípios onde há esta exigência de apresentação, conforme Instrução Normativa Seapi nº 12/2022;
  • a obrigação de o produtor rural realizar a declaração das aplicações de herbicidas hormonais, inicialmente fixada em 10 dias, conforme Instrução Normativa Seapi nº 13/2022, que poderão ser realizadas de forma retroativa assim que o acesso ao SDA retornar;
  • envios de informações de compra e venda de agrotóxicos e das receitas agronômicas, pelas empresas comerciantes de agrotóxicos, via Sistema Integrado de Gestão de Agrotóxicos (Siga), sem a necessidade de solicitação de autorização temporária;
  • envio de defesas e/ou recursos administrativos a autos de infração, assim como o cumprimento de determinações da fiscalização referente a agrotóxicos, sementes e mudas, com prazo de execução vencido a partir de 1º de maio de 2024;
  • envio de defesas e/ou recursos administrativos, assim como o cumprimento de determinações da fiscalização referentes à defesa sanitária vegetal;
  • entrega das declarações mensais de produção para estabelecimentos de vinhos e derivados da uva e do vinho por meio do Sisdevin, prazo que correrá a partir da normalização do sistema.

A Instrução Normativa também estabelece a alternativa de apresentação da certidão de cadastro de aplicador ou, na falta desta, o certificado de curso de aplicador, para a aquisição de herbicidas hormonais. Fica mantida a obrigação de o produtor rural fazer o registro da aplicação dos herbicidas em caderno de campo, que deve estar à disposição da fiscalização na propriedade rural. Os profissionais que emitem receitas agronômicas por meio do Siga devem emiti-las independentemente e, no prazo de até 60 dias, a partir de 1º de maio de 2024, realizar o lançamento no sistema.

Até o restabelecimento do Sisdevin, a emissão de Guia de Livre Trânsito (GLT) para o transporte de vinhos e derivados deverá ser feita pelo sistema federal.

Cadastro Florestal

A Instrução Normativa suspende, por 60 dias, os serviços do Cadastro Florestal, nas atividades de inclusão de novo cadastro de consumidor florestal, de propriedade rural e dos plantios florestais por propriedade. Estes serviços estarão isentos de apresentação de certificado de cadastro para fins de comercialização.

Também estão válidas, até 31 de março de 2025, as Certidões do Cadastro Florestal Estadual para a atividade de “Produtor Florestal”, pessoa física ou jurídica, também reconhecido como “Silvicultor”, registrados no Sistema de Controle Florestal (COF), independente do ano de renovação/vencimento, assim como os Certificados de Produtor Florestal/Seapi emitidos pelo Sistema SOL.

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