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Ainda que o imóvel rural tenha área inferior ao módulo rural, pode haver a declaração de usucapião se preenchidos os requisitos constitucionais. Decisão nesse sentido foi prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O art. 65 da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra) estabelece que o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.
Contudo, a Constituição Federal, disciplinou a usucapião especial rural, nos seguintes termos: "aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade".
Analisando a questão, entenderam os ministros do STJ que não há requisito constitucional de área mínima. Portanto, presentes todos os demais requisitos, mesmo que a propriedade tenha dimensão inferior ao módulo rural, não há impedimento à aquisição.
No mesmo sentido foi decisão recente do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 422.349-RS, fixou a seguinte tese: "Preenchidos os requisitos do art. 183 da CF, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área onde situado o imóvel (dimensão do lote)".
O processo no STJ é o Recurso Especial 1.040.296-ES.
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