Artigo - Que fim levou o Fundo de Recebíveis de Agronegócios?

02.07.2010 | 20:59 (UTC -3)

Em razão da crise que assolou o setor de agronegócios nas safras de 2004/2005 e 2005/2006, o governo criou, no ano de 2007, por meio de Medida Provisória, o Fundo de Recebíveis do Agronegócio (FRA), que tinha por objetivo se transformar em instrumento para renegociação de dívidas dos produtores e suas cooperativas com empresas de insumos, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006, com vencimento a partir de 1º de janeiro de 2005. A Lei nº 11.524/2007 (FRA) e o Decreto 6.628/2008 (FGF – Fundo Garantidor de Financiamento) formaram o arcabouço jurídico necessário para a implantação do FRA.

Tratava-se de idéia inovadora, pois foi concebida a criação de um fundo de liquidez para garantir os empréstimos para pagamento dos débitos junto à iniciativa privada. Para a composição do fundo, os produtores deveriam arcar com 10% dos recursos, 20% seriam provenientes das empresas de insumos, que fariam sua contribuição por meio de abatimento no valor das dívidas, e 15% do governo, se necessário fosse. O FRA tinha como agente operador o Banco do Brasil, que estipulou as regras de contratação do financiamento.

O mecanismo (fundo de liquidez), sem dúvidas, era inovador e oportuno e criava a possibilidade de saneamento do setor agrícola, em suas duas pontas essenciais: produtores rurais e empresas de insumos agrícolas.

No entanto, o que se viu é que o FRA, de fato, não saiu do papel, prejudicando os envolvidos, pois se por um lado o produtor rural se via diante de uma opção de recompor e acertar suas dívidas, os fornecedores de insumos se viam diante da possibilidade de recuperação dos prejuízos acumulados com a duradoura crise.

Por diversas vezes, o FRA sofreu alterações quanto às regras para sua contratação e teve o prazo para tal prorrogado. A impossibilidade de contratação do FRA pelos produtores rurais, que em dado momento deveriam conduzir o processo diretamente em suas agências do Banco do Brasil, sem qualquer ingerência das empresas de insumos, culminou em uma enxurrada de ações no Poder Judiciário, já tão abarrotado.

Independentemente das decisões, que agora começam a ser proferidas, e que na grande maioria das vezes confirmam que as empresas não impediram a contratação, pelo contrário, adotaram as medidas que lhes cabiam, com o envio do nome e valor atualizado devido pelos produtores ao banco, o fato é que elas em nada beneficiam as partes, já que com o término do prazo para a contratação do FRA, na verdade, nem os produtores puderam financiar seus débitos, nem as empresas, em contrapartida, puderam receber seus créditos. Assim, ressalvadas eventuais composições amigáveis, restou o caminho mais complicado que é a cobrança judicial.

A pergunta que fica é: por que o FRA não decolou?

A constante alteração das regras do FRA pelo agente operador, a saída do Citibank da operação (que em um primeiro momento partilharia dos riscos da nova carteira até 2012), bem como a exigência de garantias que, talvez, os produtores não estivessem aptos a prestar e, ainda, critérios de elegibilidade demasiadamente elevados, podem ser fatores que contribuíram para o fracasso do fundo.

Pensar nos fatores que levaram ao fracasso do FRA pode ser útil para os próximos e futuros programas que venham a ser criados para o setor de agronegócios – importante (senão a principal) atividade do País. Isso, de fato, contribuirá para a efetiva solução dos problemas que ciclicamente atingem o setor. É o que se espera.

Luchesi Advogados

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