Adesão ao Refis do Funrural tem prazo prorrogado até 30 de outubro

Com o programa de Regularização Tributária Rural tornou-se vantajoso para o produtor. Com ele, é possível parcelar débitos vencidos até agosto de 2017 com redução de até 100% das multas

14.06.2018 | 20:59 (UTC -3)
Renê Gardim

Produtores rurais que queiram regularizar sua situação junto ao Funrural (Fundo de Assistência do Trabalhador Rural) terão até o dia 30 de outubro deste ano para aderir ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), também chamado de Refis Rural.

Para o advogado Nelson Albino Neto, sócio de EFCAN Advogados, "no cenário pós-julgamento do Funrural pelo STF, o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) tornou-se vantajoso para o produtor, pois permite o parcelamento do valor histórico dos débitos vencidos até agosto de 2017, com reduções de até 100% das multas e dos juros de mora concedidas pela lei. Cabe, agora, àquele produtor que se viu frustrado com o julgamento do STF, tomar uma decisão racional e benéfica para seus negócios. Por isso, nossa recomendação é que avaliem seriamente a possibilidade de aderir ao PRR".

A prorrogação foi concedida pelo Governo Federal, depois de o STF ter rejeitado o pleitodos ruralistas para modular os efeitos da decisão que declarou a constitucionalidade da contribuição. Com essa medida, o Tribunal não permitiu que o Funrural fosse considerado válido somente para vendas ocorridas depois do julgamento.

O Refisrural permite parcelar débitos vencidos até agosto de 2017da seguinte forma: 2,5% do valor consolidado da dívidasem descontos, em até duas parcelasmensais e sucessivas eparcelamento do valor restante, com reduções de 100% de multas, 100% dos juros de mora e 100% dos honorários advocatícios, em até 176 parcelas mensais e sucessivas, equivalentes a um percentual sobre a média mensal da receita bruta do ano anterior, que varia entre0,8% para produtores e 0,3% para adquirentes,.

Em determinadas condições, o programa também permite a compensação do débito com prejuízo fiscal acumulado e base negativa de CSLL. Para todos os casos, a adesão ao programa exige que o produtor desista da impugnação/recurso administrativo ou da ação ajuizada para discutir esse tema.

"É muito importante detalhar o débito de cada contribuinte, sua condição financeira e sua capacidade de caixa para, então, definir a melhor estratégia de adesão, pois o contribuinte deve lembrar que a parcela inicial terá um valor significativo", explica Albino Neto.Também vale destacar a situação daqueles contribuintes que vendiam a produção a quem obteve decisão judicial, eximindo-o da obrigação de retenção na fonte ou do recolhimento na condição de responsável tributário."A decisão pela adesão pressupõe a análise de uma série de documentos, para que o contribuinte não pague o débito em benefício de terceiros".

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