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Datada de setembro de 2019, a Lei da Liberdade Econômica (LLE) objetiva desburocratizar, simplificar regras, estimular a competitividade e a inovação, trazer celeridade aos procedimentos administrativos de liberação da atividade econômica, os quais, não incomum, são morosos por conta de vários fatores, como o excesso de regulação.
Remover os obstáculos burocráticos estatais para que a iniciativa privada possa gerar riqueza é peça fundamental para que o país melhore o seu ambiente de negócios, sob o olhar nacional e internacional (1).
A burocracia, custo artificial imputado ao empreendimento, é uma das barreiras ao crescimento econômico, tendo em vista que “rouba dos trabalhadores e dos empreendedores o tempo e os recursos que poderiam ser direcionados à produção de bens e serviços desejados pelo mercado" (2).
Vale lembrar que indicadores internacionais que mensuram o grau da liberdade econômica dos países revelam que, ao aumentar a liberdade econômica de uma sociedade, há maior promoção da prosperidade, redução da pobreza e melhora da qualidade de vida do que em qualquer programa governamental que uma nação menos livre promova à sua população.
De acordo com dados do Fraser Institute, o Brasil, em matéria de liberdade econômica, não se apresenta em estágio avançado, pelo contrário, está bastante abaixo do razoável (3).
Nesse sentido, para que possamos promover a liberdade econômica do país, há necessidade de que municípios e estados implementem localmente a previsão legal da Lei Federal da Liberdade Econômica. Em escala nacional, 12 estados da Federação ainda não incorporaram a LLE, e apenas 529 cidades mapeadas (4) aprovaram um Decreto ou uma Lei de Liberdade Econômica (LLE) até 09 de novembro de 2022 (5).
A LLE é inovadora, sem dúvidas, e trouxe, por exemplo, o fim dos alvarás para estabelecimentos de baixo risco, como salões de beleza, sapateiros e bares; a digitalização de documentos; maior liberdade para inovação; a flexibilização do horário do comércio; e a previsão de que o registro de ponto e hora extra é obrigatório apenas para empresas com mais de 20 funcionários. Esses são apenas alguns exemplos do marco que representa a LLE.
Sob a perspectiva do ato de liberação de atividade econômica que perpassa pelo aval do Estado, a LLE traz instrumentos que são relevantes para a celeridade desse ato, como a dispensa de ato público; a liberação automática ou procedimento simplificado de liberação e a aprovação tácita.
Portanto, para que agenda da livre iniciativa conduza a economia brasileira à um crescimento contínuo e de forma robusta, a LLE e seus instrumentos precisam ser recepcionados e efetivamente aplicados pelos estados e municípios.
Por Larissa Milkiewicz, advogada atuante em Direito Ambiental e agronegócio; vice-presidente da Comissão de Direito Agrário e Agronegócio da OABPR
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BIBLIOGRAFIA
1 - OCDE: Ver mais em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/reg/arquivos/tomada-de-subsidio-01-2022-v11.pdf
2 - Leia mais em: https://www.mises.org.br/article/2083/o-crescimento-economico-e-facil-e-natural%E2%80%94basta-o-governo-permitir. Acesso em: 20 nov. 2022.
3 - GWARTNEY, James; LAWSON, Robert; HALL, Joshua; MURPHY, Ryan. Economic Freedom of the World: 2020 Annual Report. Vancouver: Fraser Institute, 2020, p. 5. Disponível em: https://www.fraserinstitute.org/sites/default/files/economic-freedom-of-the-world-2020.pdf.
4 - Todas as cidades brasileiras com mais de 10 mil habitantes foram mapeadas. Veja mais em: https://liberdadeparatrabalhar.com.br/. Acesso em: 20 nov. 2022.
5 - Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins. https://liberdadeparatrabalhar.com.br/. Acesso em: 20 nov. 2022.
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