Fundos de Investimento e o Agronegócio: uma nova fronteira para o capital privado

Consistem em um condomínio de recursos aportados por investidores, que terão retorno do seu investimento com a distribuição de rendimentos pelo fundo ou com a negociação de suas cotas em mercado secundário

16.03.2022 | 08:32 (UTC -3)
José Alves Ribeiro Jr, sócio do Vaz, Buranello, Shingaki e Oioli advogados - VBSO; e Bárbara Breda, coordenadora dos cursos do IBDA- Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio
José Alves Ribeiro Jr, sócio do Vaz, Buranello, Shingaki e Oioli advogados - VBSO; e Bárbara Breda, coordenadora dos cursos do IBDA- Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio

Os Fundos de Investimento são conhecidos mecanismos daqueles que buscam investir seus recursos nos mercados de capitais. Operam como aplicação financeira coletiva, ou seja, reúnem recursos de diversos investidores que integrarão uma massa a ser movimentada e aplicada em conjunto.

Assim, consistem em um condomínio de recursos aportados por investidores, que terão retorno do seu investimento com a distribuição de rendimentos pelo fundo ou com a negociação de suas cotas em mercado secundário.

A soma do valor investido forma o patrimônio do fundo, aplicado por instituição ou profissional, de forma que as decisões sobre “o que fazer” com os recursos, deve obedecer a objetivos e políticas predefinidos.

Com essa breve introdução, nos deteremos a analisar, com mais cautela, os Fundos de Investimento nas Cadeias Agroindustriais, conhecidos como FIAGRO. Instituído pela Lei n. 14.130/2021, tem clara inspiração na regulamentação dos Fundos de Investimento Imobiliário (FII), mas surge com o intuito de expandir o escopo de investimentos e, por meio de aprimoramentos, gerar maior atratividade e flexibilidade.

O FIAGRO importa, agora ao agronegócio, mecanismo já conhecido da economia e experimentado por investidores no país. Este novo fundo se destina a atuação polivalente, pois é capaz de atuar em múltiplos ângulos dentro da Cadeia Agroindustrial (CAI). Para exemplificar, é possível ter como escopo investimentos líquidos (Títulos do Agronegócio), ser veículo de investimento em private equity em sociedades limitadas e companhias fechadas do setor e atuar como veículo de investimento imobiliário focado (vale ressaltar, poderá o Fundo, inclusive, arrendar ou alienar imóveis adquiridos).

Além da maior inserção do agronegócio no mercado de capitais, são diversas as vantagens diretamente vinculadas à constituição dos FIAGRO, como: a maior liquidez aos produtores rurais, a ampliação do profissionalismo no setor e a aceleração das médias empresas com investimento via venture capital e IPO (Oferta Pública Inicial de Ações).

Para viabilizar a rápida constituição dos primeiros FIAGRO, a Comissão de Valores Mobiliários -CVM editou a Resolução CVM n. 39, que permitiu a solicitação de registro de funcionamento dos fundos mediante utilização das bases normativas dos demais fundos de investimento estruturados existentes – a saber, o FIDC (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios), o FIP (Fundo de Investimento em Participações) e o FII (Fundo de Investimento Imobiliário).

Nessa sistemática, criaram-se 3 categorias de FIAGRO, cada uma vinculada à base normativa aplicada “por empréstimo”: o FIAGRO – Direitos Creditórios, o FIAGRO – Participações e o FIAGRO - Imobiliário.

A primeira dessas, FIAGRO – Direitos Creditórios, é o Fundo de investimento voltado à agroindústria que se aplica em direitos creditórios, utilizando como plataforma normativa a Instrução CVM nº 356. Devido às características particulares da exploração da atividade agroindustrial, a receita das empresas agrícolas acaba sendo sazonal, assim, surge com elevado potencial de apoio à manutenção da exploração econômica, evitando a ausência de capital que comprometa as atividades.

Já ao FIAGRO - Imobiliário é permitida a aquisição de ativos imobiliários e títulos e valores mobiliários que se encontrem na intersecção entre o universo imobiliário e do agronegócio (por exemplo, os certificados de recebíveis imobiliários), além de certificados de recebíveis do agronegócio e letras de crédito do agronegócio. 

Com a incidência, sobre tal categoria, das regras dispostas na Instrução CVM nº 472, viabiliza-se a aquisição de direitos reais sobre terras agrícolas que, ao serem valorizadas, gerarão retorno aos investidores, rentabilizadas pelas distribuições. Portanto, vemos que o veículo atua como instrumento de democratização do investimento no agronegócio e porta de entrada para pequenos investidores em terras agrícolas, que costumeiramente são caras.

Por fim, o FIAGRO - participações, fundo de investimento em participações em sociedade, constituídos nos termos da Instrução CVM 578, é voltado ao investimento em quaisquer sociedades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial, abertas ou fechadas. Nesse caso, o investidor poderá aplicar seus recursos em negócios estruturados, geralmente com natureza de private equity, ou, ainda, ter acesso a veículos de investimento em empresas de tecnologia atuantes no setor do agronegócio, sempre buscando perspectivas de ganhos elevados mediante valorização do capita investido pelo fundo.

Não obstante criado em 2021, até 26 de novembro do ano passado, já existiam 31 FIAGRO registrados, com valores de emissão de R$ 7,5 bilhões. Desses, o destaque cabe à modalidade FIAGRO-Imobiliário que, com 24 fundos, corresponde à soma de R$ 6 bilhões em cotas emitidas. Em seguida, temos o FIAGRO-Direitos Creditórios, com 7 fundos registrados.

Portanto, já é clara a adesão do mercado ao mecanismo que alia maiores oportunidades de investimento com o acesso ao agronegócio por pequenos investidores, potencializando ainda mais o setor econômico que mais cresce na economia brasileira, ao mesmo passo em que se aumentam o dinamismo e a transparência para o mercado de terras rurais e maior contribuição para a solução do problema já conhecido de má alocação das terras, aliado, ainda, à segurança jurídica que o produto oferece, fundado em bases normativas sólidas.

Por José Alves Ribeiro Jr, sócio do Vaz, Buranello, Shingaki e Oioli advogados - VBSO; e Bárbara Breda, coordenadora dos cursos do IBDA- Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio

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