Como proteger inovações que impulsionam o agronegócio brasileiro

Por Pedro Moreira, Agente da Propriedade Industrial

02.07.2026 | 16:41 (UTC -3)

Em sementes, bioinsumos, melhoramento vegetal, máquinas e agricultura digital, a estratégia de proteção precisa acompanhar a pesquisa desde os primeiros ensaios e permanecer ativa até a chegada da tecnologia ao mercado.

Uma inovação agrícola pode reunir diversos ativos

A inovação no agronegócio raramente se resume a um único ativo de Propriedade Intelectual. Uma nova cultivar, inclusive quando geneticamente modificada, pode resultar de anos de desenvolvimento de características morfológicas ou genéticas específicas (traits) seguido de cruzamentos, introgressão na planta, ensaios de campo, seleção de materiais e produção de dados agronômicos. Um bioinsumo pode envolver microrganismos, processos de multiplicação e purificação, formulação, estabilidade, modo de aplicação, compatibilidade com outros insumos e marca comercial. Uma máquina agrícola pode reunir soluções mecânicas, sistemas embarcados, sensores, software de controle, interfaces de operação, elementos de design e marca. Já uma solução de agricultura de precisão pode combinar sensores, algoritmo, base de dados, protocolo agronômico e interface digital.

Por isso, não é adequado tratar todos esses elementos como se pudessem ser protegidos por uma única patente ou por uma única marca. A estratégia depende de identificar, em cada projeto, o que representa uma solução técnica, o que corresponde a material de propagação vegetal, o que deve permanecer confidencial, o que exige contratos e o que precisa atender a regras específicas de registro ou regularização.

Em termos práticos, a Propriedade Intelectual organiza ativos intangíveis, como soluções técnicas, sinais distintivos, dados, programas de computador e materiais vegetais protegíveis. O objetivo é transformar conhecimento gerado na pesquisa em vantagem competitiva sustentável, sem perder de vista os limites legais aplicáveis a cada tipo de inovação.

Cultivares: registro comercial e proteção são diferentes

No agronegócio, uma distinção é especialmente relevante para empresas, cooperativas, produtores e centros de pesquisa: proteger uma cultivar não é o mesmo que registrá-la para produção e comercialização.

A inscrição no Registro Nacional de Cultivares habilita a cultivar para uso comercial dentro das regras do Sistema Nacional de Sementes e Mudas. A proteção de cultivares, por sua vez, é um direito de Propriedade Intelectual concedido pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares. Ambos estão subordinados ao Ministério da Agricultura e Pecuária. Para obter essa proteção, o melhorista ou obtentor precisa demonstrar, entre outros requisitos, que a cultivar é distinta, homogênea e estável, normalmente por meio dos ensaios de DHE.

A diferença tem efeitos diretos sobre o negócio. Uma empresa pode desenvolver uma variedade comercialmente viável e registrá-la para comercialização, mas não obter exclusividade se não estruturar adequadamente a proteção da cultivar. Da mesma forma, o certificado de proteção não substitui contratos relacionados à genética, à produção de sementes, à rastreabilidade e à rede de licenciados.

No regime atual da Lei da Propriedade Industrial, plantas, sementes e produtos vegetais não são, como regra geral, objeto de patente enquanto tais. Por outro lado, a orientação técnica do Instituto Nacional da Propriedade Industrial estabelece que isso não impede a análise de soluções técnicas associadas a esses materiais, tais como, por exemplo, moléculas, formulações, métodos de identificação, métodos de detecção de características genéticas e outras “invenções acessórias”, que devem ser examinadas de acordo com seus próprios requisitos de patenteabilidade. O Inpi está vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

O sistema de patentes e a proteção de cultivares tratam, portanto, de matérias diferentes. São regidos por legislações próprias, envolvem requisitos e procedimentos distintos e podem se complementar em uma mesma estratégia de inovação.

Bioinsumos: o valor não está apenas no microrganismo

O crescimento dos bioinsumos, biofertilizantes, biodefensivos e demais soluções biológicas ampliou a importância da gestão de ativos intangíveis no campo. Em muitos casos, o valor econômico não decorre apenas da espécie ou do isolado utilizado, mas da plataforma tecnológica construída ao seu redor.

Podem ser relevantes, por exemplo, o método de obtenção, o processo de fermentação, a formulação, a estabilidade do produto, a forma de aplicação, a compatibilidade com outros insumos, os parâmetros de qualidade e os resultados obtidos em determinadas condições agronômicas. Cada elemento pode exigir uma via própria de proteção.

Quando o material biológico é essencial para a realização da invenção e não pode ser suficientemente reproduzido apenas por uma descrição escrita, o depósito desse material é necessário para atender à exigência de suficiência descritiva do pedido de patente. O Inpi orienta que o depósito seja realizado em instituição autorizada, nos termos aplicáveis ao Tratado de Budapeste e à legislação vigente.

Esse procedimento não torna todo produto biológico patenteável, nem resolve sozinho a estratégia de proteção. A empresa precisa documentar a tecnologia antes de divulgá-la, definir o que poderá ser objeto de patente e preservar, sob confidencialidade, o conhecimento industrial que não será revelado no pedido.

A Lei da Propriedade Industrial faz 30 anos e revisões são sugeridas

No ano em que a Lei da Propriedade Industrial completa 30 anos, surgem manifestações voltadas à sua atualização. Nesse contexto, o Inpi divulgou recentemente um relatório com propostas de aperfeiçoamento da legislação. Entre os temas admitidos para debate está a revisão das regras sobre matéria não patenteável, com referência a partes de seres vivos, sequências biológicas e extratos. O próprio relatório ressalta a necessidade de ampla discussão com a sociedade.

Para o agronegócio, o tema merece atenção porque poderá influenciar, no futuro, a forma como tecnologias associadas ao melhoramento vegetal, à biotecnologia, aos bioinsumos e a materiais de origem natural serão avaliadas. O relatório, porém, não modifica por si só a legislação atualmente aplicável.

Empresas, pesquisadores, obtentores e desenvolvedores de tecnologias agrícolas devem continuar estruturando seus projetos conforme as regras vigentes, sem aguardar uma eventual reforma para organizar seus ativos. Propostas institucionais, debates públicos e possíveis mudanças legislativas devem ser acompanhados, mas não devem ser confundidos com direitos já existentes.

A proteção deve começar na pesquisa

A melhor resposta empresarial é estabelecer uma rotina de proteção desde o início da pesquisa. Antes da primeira divulgação, convém mapear a tecnologia, identificar os participantes do projeto, registrar resultados, definir regras de confidencialidade, realizar buscas de anterioridade e avaliar, quando necessário, a liberdade de exploração (FTO). A análise de FTO procura identificar o risco de a produção, o uso ou a comercialização de determinada tecnologia atingir direitos de terceiros. Também pode ser necessário avaliar as obrigações relacionadas ao acesso ao patrimônio genético e a repartição de benefícios, além dos contratos aplicáveis à pesquisa, ao licenciamento e à transferência de tecnologia.

No agronegócio, a inovação percorre áreas experimentais, casas de vegetação, laboratórios, unidades de produção, viveiros, granjas, currais, armazéns, plataformas digitais e redes de distribuição. Quanto mais cedo a estratégia de Propriedade Intelectual entrar nesse percurso, maiores serão as condições de transformar conhecimento técnico em ativo econômico.

Quadro prático: possibilidades de proteção no cenário atual

O quadro abaixo funciona como um mapa inicial de análise, em que “X” identifica o(s) tipo(s) de proteção. A aplicação de cada instrumento depende das características concretas da tecnologia, dos requisitos legais e da forma como o ativo foi desenvolvido e documentado.

Para empresas, produtores, cooperativas, obtentores, pesquisadores e desenvolvedores de bioinsumos, o ponto central é construir uma visão integrada dos ativos gerados ao longo da pesquisa, com gestão e estratégia. A decisão sobre o que patentear, proteger como cultivar, manter em sigilo, registrar como marca ou disciplinar por contrato precisa acompanhar o desenvolvimento técnico, e não ser tomada apenas quando o produto está pronto para chegar ao mercado.

Conclusão

O debate legislativo quanto a eventuais alterações da Lei da Propriedade Industrial exigirá um equilíbrio entre a preservação das exclusões aplicáveis a descobertas e materiais naturais, a proteção de soluções técnicas efetivamente desenvolvidas por intervenção humana e a garantia da previsibilidade necessária à pesquisa, ao investimento e à transferência de tecnologia.

Para os titulares de direitos e usuários do sistema brasileiro de Propriedade Intelectual, o principal efeito imediato do relatório é criar uma agenda de monitoramento, e não alterar os direitos aplicáveis.

Uma revisão menos restritiva dos dispositivos legais sobre seres vivos e matérias naturais, se cuidadosamente calibrada, poderia promover a transição da biodiversidade como recurso primário para a biodiversidade como plataforma tecnológica.

Isso poderia estimular a pesquisa local, as parcerias entre universidades e a indústria, as biofábricas, as cadeias de suprimento amazônicas de maior valor agregado, a transferência de tecnologia e a retenção de ativos intangíveis no Brasil.

*Por Pedro Moreira, Agente da Propriedade Industrial

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