União não é responsável por destruição de laranjeiras afetadas por cancro cítrico

"A depender do grau de comprometimento da lavoura, justifica-se, em tese, a destruição dos 'pés' como forma de erradicação, sobretudo à luz do princípio da supremacia do interesse público"

15.12.2015 | 21:59 (UTC -3)
TRF3

Decisão do juiz federal Miguel Di Pierro, convocado para compor a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deu provimento a apelação da União e julgou improcedente o pedido de indenização de um agricultor pelos danos sofridos por conta da destruição de sua lavoura de laranja para erradicação da praga conhecida por "cancro cítrico".

O autor alegava que a União foi omissa no combate à doença, o que permitiu a infestação, obrigando muitos produtores a erradicarem sua plantação. Ele afirmava ainda que o poder público impôs a destruição de grande parte de suas árvores de frutos, sem lhe pagar qualquer indenização, violando o seu direito de propriedade.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a infestação que acometeu a lavoura do autor, provocada pela bactéria Xantomonas axonopodis pv. citri, não decorreu de conduta comissiva ou omissiva da União. “Trata-se de doença vegetal altamente agressiva e de fácil propagação, à qual estão sujeitos os produtores rurais, risco inerente às atividades do campo", explicou o magistrado.

Para o juiz federal, não é possível responsabilizar a União pela praga sob o argumento de inércia do Estado ou ineficiência das políticas públicas de combate à doença. “Admitir a possibilidade seria carrear à União a responsabilidade objetiva pelos riscos da atividade econômica, em nítida privatização dos lucros e socialização dos prejuízos", completou.

A decisão observa que os prejuízos do autor decorreram da infestação da sua plantação e não da conduta atribuída à União. Além disso, o relator concluiu que as medidas administrativas, decorrentes do poder de polícia, são consequências da infestação. “A depender do grau de comprometimento da lavoura, justifica-se, em tese, a destruição dos 'pés' como forma de erradicação, sobretudo à luz do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado", escreveu Di Pierro.

O magistrado explicou que o Decreto nº 24.114/34, que regula a defesa sanitária vegetal, determina que, verificado o surgimento de pragas nocivas às culturas e cuja disseminação possa se estender a outras regiões e constituir perigo para a lavoura nacional, o Ministério da Agricultura deverá imediatamente interditar a área contaminada e aplicar medidas de erradicação. Uma das medidas previstas na legislação para o controle de pragas é a destruição do plantio.

Segundo a legislação, explica o relator, a indenização só ocorrerá para as plantas não contaminadas ou, embora contaminadas, ainda se mantiverem aptas ao seu objetivo econômico. Por isso, a União somente poderia ser condenada a indenizar o autor se fosse comprovado o excesso do poder público na implementação e execução do controle sanitário vegetal, o que, para ele, não aconteceu.

Além disso, o juiz federal entendeu que a atuação da União ocorreu dentro dos limites da legalidade, realizada em decorrência do poder de polícia da administração. “Nota-se que no caso em voga a atuação ocorreu dentro dos parâmetros exigidos pela legislação vigente, não existindo razão de se falar em indenização. Os autos de interdição e de destruição (fls. 35/48) demonstram que as plantas estavam contaminadas pela praga 'cancro cítrico', razão pela qual se justifica a atuação administrativa", conclui.

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