União é dispensada de indenizar caminhoneiro depois de veículo furtado passar pela Ponte da Amizade

A vítima moveu o processo alegando que, se a fiscalização tivesse exigido do criminoso que dirigia o veículo no momento da fuga o Manifesto Internacional de Cargas (MIC), ela teria recuperado o caminhão

13.12.2015 | 21:59 (UTC -3)
TRF4

O Estado não pode ser responsabilizado por ato praticado por terceiro. Adotando esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um pedido de indenização de um caminhoneiro contra a União por a Receita Federal ter deixado passar para o Paraguai, por meio da aduana da Ponte Internacional da Amizade, um caminhão de sua propriedade furtado pouco tempo antes em um posto às margens da BR 277, em Foz do Iguaçu (PR). A decisão foi tomada na última semana.

Após o furto, ocorrido em maio de 2013, a vítima moveu o processo alegando que, se a fiscalização tivesse exigido do criminoso que dirigia o veículo no momento da fuga o Manifesto Internacional de Cargas (MIC), ela teria recuperado o caminhão. É obrigatória a apresentação desse documento para os veículos de carga ao cruzar fronteira dentro do Mercosul – inclusive para carretas vazias.

Julgando procedentes os argumentos do autor, a 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu condenou o Estado a indenizá-lo em R$ 35 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. Além disso, também foi fixado valor de R$ 2,1 mil mensais de lucros cessantes, desde a data do crime até o efetivo pagamento.

Em sua defesa, a União sustentou que não houve qualquer responsabilidade pelo furto e recorreu ao tribunal.

O relator do acórdão, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgou necessária a reforma da sentença e atendeu o apelo da União. Conforme o magistrado, uma vez que o dano – no caso, a perda do caminhão – não aconteceu por conduta falha do Estado, e sim por ato praticado e já consumado por terceiro, não cabe o dever de indenizar.

“Decorrendo o dano de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado, de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano”, afirmou Pereira.

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