Vendas antecipadas de soja para a safra 2013/14 chegam a 25%
O aparecimento de praga em produção de soja não pode invalidar o contrato de venda antecipada de safra e da Cédula de Produto Rural emitida como garantia. O entendimento unânime é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que analisou recurso especial interposto por Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, que considerou nula a Cédula de Produto Rural.
A decisão é importante, segundo o advogado Luiz Lara, especialista em Agronegócios e sócio da PLKC Advogados, porque “trata da interpretação da onerosidade excessiva e acaba repercutindo positivamente para a segurança jurídica dos mecanismos de financiamento agrícola”.
O produtor propôs uma ação com pedido desconstitutivo contra a Louis Dreyfus. Queria a rescisão do contrato de compra e venda de safra futura de 20 mil sacas de soja, com preço pré-fixado em dólares norte-americanos (US$ 10 por saca) e com garantia de Cédula de Produto Rural.
Ele alegou que, após a celebração do contrato, houve contaminação das lavouras por praga desconhecida. Segundo o produtor, houve aumento dos custos de produção por conta do maior uso de fungicidas e a redução da colheita. Ele argumentou, então, que houve a caracterização de onerosidade excessiva do contrato.
A primeira instância acolheu o pedido do produtor e a sentença foi confirmada pelo tribunal estadual. Para o TJ goiano, foi ferido “o princípio da equivalência contratual, sobretudo no que tange à boa-fé objetiva”. E, por isso, “tal circunstância importa resolução do pacto, ao teor do artigo 478 do Código Civil, por restar vislumbrada a onerosidade excessiva impingida a uma das partes”.
A Louis Dreyfus alegou, no STJ, que não está caracterizada a onerosidade excessiva. De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, a decisão do tribunal estadual merece ser reformada para se manter o contrato de compra e venda futura de soja.
A ministra ressaltou que o preço de compra da saca de soja em um dia determinado é estipulado por uma série de condições de mercado, inclusive internacionais, pois se trata de ‘commodity’ largamente negociada.
“No preço do dia, estão incluídas também as expectativas de negócios futuros e uma série de dados já conhecidos, mas que eram meras hipóteses quando o contrato sub judice fora realizado”, afirmou a relatora.
A relatora restabeleceu o contrato de compra e venda futura de soja e, como consequência, a cédula emitida em garantia do adimplemento das obrigações nele pactuadas.
O advogado Luiz Lara lembra que “é pacífico na agricultura que fatores como pragas ou extremos climáticos não chegam a constituir acontecimentos extraordinários, ou seja, tais fatores fazem parte da própria dinâmica e muitos de seus efeitos podem ser mitigados através do emprego de manejo e tratos culturais adequados”.
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