Norma estabelece diretrizes para retrabalho, revalidação e revalidação de produtos químicos

Portaria SDA/MAPA 1.136/2024, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, complementa o disposto no artigo 38 da Lei 14.785/2023

27.06.2024 | 08:32 (UTC -3)
Revista Cultivar

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira a Portaria SDA/MAPA 1.136/2024, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa). A nova regulamentação estabelece diretrizes para os procedimentos de retrabalho, revalidação e reprocessamento de produtos formulados, produtos técnicos e pré-misturas de natureza química, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei 14.785/2023.

O retrabalho consiste em procedimento para troca de embalagens primárias ou secundárias e para atualização ou substituição de rótulos e de bulas, sem a extensão do prazo de validade original.

Já revalidação é o procedimento de extensão do prazo de validade original do produto com validade próxima ao vencimento ou vencido.

Por sua vez, trata-se o reprocessamento de procedimento a ser seguido quando houver necessidade de mistura de lotes com validade a vencer ou vencida ou quando houver necessidade de correção físico-química de determinado lote.

A Portaria SDA/MAPA 1.136/2024 define rastreabilidade como o conjunto de procedimentos que permite a verificação de todas as etapas de retrabalho, revalidação ou reprocessamento de produtos, mediante elementos informativos e documentais registrados.

A partir de agora, produtos formulados, pré-misturas e produtos técnicos dentro do prazo de validade podem ser submetidos ao retrabalho caso apresentem: (a) embalagens danificadas ou necessidade de troca de embalagem, desde que não tenha ocorrido vazamento ou contato com o ambiente externo; (b) comprometimento da informação sobre lote, data de produção ou validade na embalagem; (c) rótulos ou bulas danificados ou com informações incorretas.

Os produtos técnicos com prazo de validade a vencer ou vencidos há no máximo um ano, que preservem as especificações de registro, podem ser submetidos à revalidação. Para produtos formulados e pré-misturas, esse prazo é de até dois anos, sendo necessário que sigam os critérios de preservação das especificações de registro.

A portaria proíbe o uso dos procedimentos de retrabalho e revalidação em casos de fraude ou modificação não autorizada dos produtos. Além disso, é vedada a importação de produtos vencidos ou fora das especificações de registro para os fins previstos na portaria, sujeitando os infratores às responsabilidades cabíveis.

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