Não deve incidir contribuições previdenciárias sobre verbas de caráter indenizatório

11.05.2009 | 20:59 (UTC -3)

O TRF da 3ª Região, na última semana, posicionou-se em recurso interposto por empresa prestadora de serviços de mão-de-obra, cliente da Felix Ricotta Advocacia, de SP, que as contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários não podem ter inclusos na sua base de cálculo verbas pagas aos seus empregados que tenha caráter indenizatório.

Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o Des.Cotrim Guimarães entendeu que a matéria já está pacifica na jurisprudência e com isso decidiu que as contribuições previdenciárias somente incidem sobre salário e as multas trabalhistas.

As contribuições previdenciárias não podem incidir sobre o adicional noturno, adicional de periculosidade, férias, horas extras, multas e aviso prévio, ao fundamento, uma vez que as verbas pagas a título de adicional noturno, adicional de periculosidade, férias, horas extras, multas e aviso prévio indenizado, não possuem a natureza de remuneração devida em contraprestação pelo trabalho do empregado, motivo pelo qual é ilegal a cobrança das contribuições previdenciárias sobre tais valores.

Fonte: André Félix Ricotta de Oliveira, advogado tributarista e sócio fundador do escritório Félix Ricotta Advocacia Empresarial, de São Paulo.

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