Mantida cobrança integral de royalties de soja transgênica

11.06.2009 | 20:59 (UTC -3)

A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou, ontem (10/6), a suspensão da liminar que autorizava sojicultores brasileiros a depositar em juízo metade do percentual (de 2%) exigido pela Monsanto do Brasil Ltda. a título de royalties referentes à comercialização de soja transgênica. A empresa recorreu da tutela antecipada deferida em ação coletiva ajuizada pelos Sindicatos Rurais atuantes nos municípios gaúchos de Passo Fundo, Sertão e Santiago.

A abrangência das decisões ficará limitada à jurisdição do órgão julgador, ou seja, o Estado do Rio Grande do Sul. A Monsanto pretendia que o alcance territorial se restringisse à área de atuação dos sindicatos ruralistas.

DECISÃO

A relatora do Agravo de Instrumento interposto pela empresa, Desembargadora Marilene Bonzani Bernardi, manteve a suspensão da liminar que havia sido concedida em 1º Grau.

Conforme a magistrada, a suposta ilegalidade ou abusividade da cobrança de royalties apontada pelos autores da ação coletiva deve ser analisada profundamente na apreciação do mérito da ação pela 15ª Vara Cível do Foro Central.

DIFÍCIL REPARAÇÃO

Ressaltou que há jurisprudência sólida da Justiça Estadual, reconhecendo ser legal a cobrança de royalties pelas empresas, "

."

Por outro lado afirmou, caso venha a ser reconhecida a abusividade do percentual da cobrança, entende que a "

". Inexiste, frisou, risco de ocorrência de danos de incerta ou difícil reparação aos sojicultores a ponto de ser conferir a tutela antecipada.

"

." E, não há como negar, frisou, o risco de prejuízos que o cumprimento da medida determinada em primeira instância.

AÇÃO COLETIVA

Ao contrário do afirmado pela Monsanto, a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi salientou ser cabível a interposição da ação coletiva. A demanda, disse, congrega direitos coletivos (que podem ser apontados um grupo detentor, definido por mesma relação entre seus participantes e o violador); e direitos individuais homogêneos (cabíveis em valor e especificação a cada demandante, mas que admitem análise conjunta, decorrente de situação idêntica, que aconselha decisão a todos os casos).

Para a magistrada, ainda, os sindicatos são partes legítimas para propor a ação coletiva. "

."

PUBLICAÇÃO DE EDITAL

A Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi reformou, ainda, a decisão de 1º Grau no ponto em que determinava a publicação do edital em dois jornais de veiculação nacional. Isso, afirmou, caberá aos interessados. "

"

Publicações a respeito da demanda coletiva devem ocorrer em órgão oficial, como prevê o art. 94 do Código de Defesa do Consumidor: "

"

Lizete Flores,

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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