Empresas pagarão indenização por agressão a trabalhador

27.05.2009 | 20:59 (UTC -3)

Duas empresas sediadas em Brasília/DF foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenizações por danos moral e material a um empregado agredido por um preposto das empresas quando se recusou a cumprir ordem de seu chefe e iniciou uma discussão.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), ao rejeitar agravo de instrumento das empregadoras.

A indenização estabelecida inicialmente é de R$ 20 mil por danos morais e R$365,27 de pensão por 34,9 anos, por danos materiais. As empresas vêm recorrendo da sentença, sem sucesso. A possibilidade de “culpa recíproca”, uma das alegações de uma das empresas condenadas, foi afastada pelo TRT, que julgou a reação do preposto desproporcional e extremamente violenta. Outro argumento refutado pelo Regional é o de que, entre as suas atribuições como empregadora, “não está evitar brigas físicas pessoais entre funcionários”. Quanto a esse aspecto, o TRT ressaltou que a agressão ocorreu no ambiente de trabalho e por superior hierárquico.

Ao descumprir ordem para que retornasse ao trabalho por uma rota não estabelecida previamente, o trabalhador deu início a uma discussão. A resposta do preposto foi a aplicação de golpes, com uma barra metálica, na cabeça, tronco e membros do subordinado, causando-lhe danos irreversíveis, como lesões no cérebro e no braço esquerdo. A agressão teve como resultado a incapacidade definitiva da vítima para o trabalho .

Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator dos dois agravos de instrumento, ao contrário do que a empregadora pretendia fazer crer, “a empresa, efetivamente, responde pelos atos danosos praticados pelo seu preposto, pois a empregadora é a responsável direta pela qualidade das relações e do ambiente de trabalho, cabendo a ela adotar medidas compatíveis com os direitos da personalidade constitucionalmente protegidos”.

A outra empresa que foi condenada pretendia reformar a decisão regional com alegações, entre outras, de que o dano moral não tinha sido demonstrado, que a quantia fixada seria absurda e levaria ao enriquecimento do trabalhador e que a pensão mensal até os 75 anos do autor ultrapassava “o limite médio da vida de um homem comum”, segundo ela, de 65 anos. Para a Sétima Turma, a empresa não demonstrou condições para que fosse dado provimento ao agravo de instrumento, com a consequente admissibilidade do recurso de revista, pois o relator não constatou violação constitucional nem divergência jurisprudencial nos julgados apresentados.

De acordo com o ministro Ives Gandra, diante dos fatos descritos pelo Regional, ficou efetivamente caracterizada a culpa da empresa. Ele ressaltou que, pela “extensão dos danos sofridos” pelo trabalhador, “não é possível constatar que a decisão regional, ao manter a condenação ao pagamento de pensão mensal e de indenização por danos morais, tenha fugido aos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade”.

Lourdes Tavares

Tribunal Superior do Trabalho

Compartilhar

Newsletter Cultivar

Receba por e-mail as últimas notícias sobre agricultura

acessar grupo whatsapp
Agritechnica 2025