Empresa indenizará funcionário pressionado a pedir transferência

27.05.2009 | 20:59 (UTC -3)

Uma empresa do Distrito Federal foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar, por danos morais, um funcionário pressionado a assinar termo de transferência.

A condenação – fixada inicialmente em R$ 15 mil e posteriormente reduzida para R$ 5 mil foi mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso do empregado para aumentar o valor. A transferência, de acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), teve por finalidade evitar o pagamento do adicional de periculosidade a que o empregado teria direito na sua unidade de origem, conforme sentença trabalhista anterior.

O empregado foi admitido em 1998, e manejava equipamentos e estruturas de elevadas tensões elétricas, como motor-bomba, alimentados com carga de 13.800 volts, o que o expunha a riscos de vida. Diante dessas circunstâncias, a empresa reconhecia o direito ao adicional de periculosidade. Contudo, a partir de 2004, a empregadora suspendeu o pagamento do adicional e determinou que o empregado não ingressasse em subestações de tensão elétrica. Ocorre que ele continuou realizando atividades de risco, como o desligamento da tensão elétrica, leitura de transformadores de potência e inspeção no motor da bomba de água.

Inconformado, o operador entrou com ação trabalhista, pedindo o pagamento retroativo dos adicionais e respectivos reflexos sobre férias, 13º salário e FGTS. A sentença condenou a Caesb a pagar o adicional referido. Em 2007, ele foi transferido por tempo indeterminado para outra unidade da empresa, onde deixou de receber o adicional. Conforme testemunhas, a direção alegou a necessidade de redução de despesas pelo fato de o funcionário ter obtido a vitória na Justiça, e usou de arbitrariedade para obrigá-lo a assinar o termo de transferência, ameaçando-o de punição por insubordinação. Por esses fatos, o operador ajuizou nova ação, desta vez pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 15.000, que foi concedida na sentença. Esse valor foi reduzido para R$ 5 mil pelo TRT ao julgar recurso ordinário da reclamada, mas o acórdão registrou que, de acordo com as provas, ficou clara a intenção da empresa de constranger o empregado a assinar termo de movimentação, a fim de transferi-lo para outro local de trabalho onde não receberia adicional de periculosidade.

O empregado, então, interpôs recurso de revista ao TST, mas o TRT negou seguimento ao recurso, o que ensejou agravo de instrumento ao Tribunal. O relator do processo, ministro Pedro Paulo Manus, observou que a divergência jurisprudencial trazida pelo trabalhador era inespecífica, o que impedia a aceitação do agravo, conforme a Súmula nº 296 do TST. No voto, o ministro afirmou não ver nenhuma desproporção no valor reduzido, uma vez que a indenização manteve o objetivo de compensar a vítima, além de punir e educar o ofensor.

Alexandre Caxito,

Tribunal Superior do Trabalho

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