Cabe usucapião de imóvel com dimensão inferior ao módulo rural

11.09.2015 | 20:59 (UTC -3)

Ainda que o imóvel rural tenha área inferior ao módulo rural, pode haver a declaração de usucapião se preenchidos os requisitos constitucionais. Decisão nesse sentido foi prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O art. 65 da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra) estabelece que o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.

Contudo, a Constituição Federal, disciplinou a usucapião especial rural, nos seguintes termos: "aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade".

Analisando a questão, entenderam os ministros do STJ que não há requisito constitucional de área mínima. Portanto, presentes todos os demais requisitos, mesmo que a propriedade tenha dimensão inferior ao módulo rural, não há impedimento à aquisição.

No mesmo sentido foi decisão recente do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 422.349-RS, fixou a seguinte tese: "Preenchidos os requisitos do art. 183 da CF, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área onde situado o imóvel (dimensão do lote)".

O processo no STJ é o Recurso Especial 1.040.296-ES.

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