Julgamento e Leilão do Santa Gertrudis na Expogrande neste sábado
É inegável a importância do setor orizicola para o Rio Grande do Sul! No Estado do Rio Grande do Sul – principal produtor de arroz do país – a orizicultura é responsável por 34,9 % do PIB agrícola, o que corresponde 2,9% da arrecadação estadual com o ICMS. Estima-se que mais de 30.000 famílias gaúchas dependam, diretamente, da orizicultura para sua subsistência.
A orizicultura brasileira é amplamente prejudicada pelas crescentes importações do grão pelas realizadas indústrias nacionais.
De acordo com as estatísticas oficiais, na última década, houve um aumento nas importações brasileiras acima de 100%. No que diz respeito ao arroz partido ou quirera, verifica-se surto nas importações brasileiras com crescimento de mais de 400%. Ensejando a queda drástica do preço no mesmo período.
Indiferente, a importância do setor agrícola brasileiro para a economia, estão os obsoletos tratados de comércio internacional no âmbito do MERCOSUL, nesta esteira lecionam professores de direito internacional, pela necessidade de uma reforma jurídica no âmbito do bloco econômico, para implementar um tratamento diferenciado ao agronegócio.
De acordo com as normas da Organização Mundial do Comércio, três situações distintas que ensejam a aplicação de algum dos mecanismos de defesa comercial, quais sejam: i) a existência de dumping; ii) a concessão de subsídios ilegais; e, iii) o surto de importações de determinado produto.
O dumping ocorre quando um produto é inserido no comércio de outro país por valor inferior ao normalmente praticado no mercado interno do país exportador constituindo-se em prática desleal de comércio. O subsídio pode ser definido como benefício econômico concedido pelo governo a produtores ou exportadores com objetivo de torná-los mais competitivos, podendo ser oferecido diretamente, através de desembolso monetário ou, indiretamente, por intermédio de créditos a juros reduzidos. Tais práticas são combatidas através de medidas compensatórias. A terceira situação é o surto de importações de determinado produto, prática que deve ser combatida pela imposição de medidas de salvaguarda.
Os direitos antidumping e compensatórios são aplicados por meio de alíquotas ad valorem – sobre o valor aduaneiro da mercadoria em base CIF – ou específicas, fixadas em dólares e convertida em moeda nacional. As medidas de salvaguarda podem ser aplicadas como elevação do imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum – TEC, ou através de restrições quantitativas.
Por outro ângulo a elevada carga tributaria brasileira é importante fator a colocar o Brasil em posição desfavorável no Comércio Internacional. Como é sabido, a expressiva desarmonia tributária revela-se particularmente danosa para os produtos agrícolas brasileiros no âmbito do MERCOSUL, uma vez que o sistema tributário nacional tem quatro incidências sobre o consumo, contra apenas uma no sistema argentino. Assim, setores como o de arroz no Brasil, tem sua competitividade anulada dentro do mercado brasileiro em relação ao produto importado, que tem oneração tributária sensivelmente menor.
Diante dos fatos, em janeiro de 2005, a Federação das Associações de Arrozeiros – FEDERARROZ apresentou ao Departamento de Defesa Comercial – DECOM – órgão do Ministério da Indústria e Comércio requerimento administrativo para que o governo brasileiro acolha o regime multilateral de comério da Organização Mundial do Comércio no âmbito do MERCOSUL, ou seja, a aplicação de medidas de salvaguarda. O caso, presentemente, está sub judice e deverá ser julgado nos próximos dias.
Caso o Brasil não decida pela aplicação das Medidas de Salvaguarda estará declarando o fim da oriziculutura nacional.
BRATZ ADVOGADOS
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