Artigo: A participação da iniciativa privada no financiamento do agronegócio

18.08.2010 | 20:59 (UTC -3)

As operações de financiamento da produção agrícola brasileira remontam ao final do século XIX, embora com ações ainda incipientes, que não atendiam à demanda do período.

O grande marco quanto aos mecanismos de financiamento do agronegócio foi a criação do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) em 1964, responsável por intensas modificações na cadeia agroindustrial, as quais impactaram e continuam gerando efeitos nas transações de todos os agentes envolvidos.

Assim, a institucionalização do crédito agrícola no Brasil apresenta-se em fases distintas, merecendo destaque a gradual redução da participação do Estado como agente financiador, em contraposição à crescente atuação dos agentes das cadeias agroindustriais.

No início da década de 60 vivia-se um contexto de políticas de modernização da agricultura brasileira, cujos principais objetivos eram: financiar parte dos custos operacionais e de comercialização; estimular a formação de capital na agricultura e a adoção de tecnologia moderna, fortalecendo pequenos e médios produtores.

Nota-se, assim, uma forte intervenção do Estado na política agrícola, reflexo das reformas estruturais da economia havidas na metade da década de 60.

Contudo, o cenário passou por drásticas mudanças, com a gradativa redução dos recursos públicos destinados à agricultura. Isto porque se viveu um período de desequilíbrio macroeconômico e inflação elevada que aumentaram o déficit do governo e reduziram sua capacidade de financiamento.

A atuação do governo passou a ser mais seletiva, sendo que o acesso ao crédito por parte dos agricultores e pecuaristas tornou-se mais complicado. Por outro lado, os bancos e demais instituições que passaram a atuar no setor exigiam várias garantias para a concessão do crédito.

Ante o agravamento da escassez de recursos, esta fase foi marcada pela gradativa retirada da intervenção estatal e a maior integração entre os diferentes elos da cadeia agroindustrial, merecendo destaque o aumento da participação das empresas fornecedoras de insumos e ou compradoras/exportadoras de commodities, que ofertavam recursos aos produtores ou forneciam insumos a prazo.

Visando desburocratizar a obtenção de crédito, bem como reduzir as taxas de juros embutidas em razão dos riscos inerentes, foram criados títulos de crédito específicos para o agronegócio.

Em 1994, foi criada a Cédula do Produtor Rural (CPR), que permite a venda antecipada, à vista, de parte da produção. A CPR constituiu-se num mecanismo dinamizador das relações nas cadeias agroindustriais e passou a ser utilizada por muitos participantes do agronegócio brasileiro.

Sua utilização gera vantagens para ambas as partes: para os produtores a CPR representa crédito de custeio, mas também proteção quanto às oscilações de preços, pois ao ser emitida garante um preço determinado; e para os financiadores, a instituição da CPR representou a criação de normas e de maior transparência na operacionalização em contratos futuros.

Ante as necessidades do mercado, em 2000 a CPR foi incrementada, criando-se a CPR financeira, a qual possibilita a liquidação desse título por meio de pagamento em dinheiro e não somente com a entrega física da commodity. Nessa nova modalidade, é definido no contrato o índice de preços de referência para a liquidação do título na data de vencimento.

Para a formalização correta de uma CPR deve-se atender aos requisitos preceituados na lei, além do cálculo da área em face da capacidade de produção; verificação de outros títulos já emitidos, bem como proceder a seu registro no cartório competente.

Com relação ao registro, muitos obstáculos ainda são enfrentados, merecendo destaque as diversas exigências apresentadas pelos cartórios, assim como a ausência de um critério objetivo para a cobrança, a qual varia de Estado para outro, e às vezes até entre Comarcas de um mesmo Estado. De forma a incentivar o uso do instituto, dever-se-ia valorar o registro da CPR pelo documento em si e não pelo valor disposto no conteúdo do documento, o que muitas vezes encarece a negociação.

Na sequência, em dezembro de 2004 foi sancionada a Lei n° 11.076, que lançou novos títulos do agronegócio, a saber: certificado de depósito agropecuário (CDA); o warrant agropecuário (WA); certificado de direitos creditórios do agronegócio (LCA) e o certificado de recebíveis do agronegócio (CRA).

Tais mecanismos demonstram a evolução para contratos que aumentem a integração entre a agricultura e o mercado de capitais. Todas essas novas ferramentas deflagram um esforço do governo em repassar ao mercado financeiro a tarefa de financiamento do custeio de commodities, transferindo para mecanismos de mercado os riscos antes assumidos pelo governo.

A agricultura brasileira aprimorou-se, constituindo-se de verdadeira estrutura empresarial, muito mais eficiente e competitiva no mercado externo, fato que atraiu o interesse do setor privado.

Notável, portanto, a importância do setor privado no financiamento agropecuário, correspondente a um terço de toda a fonte.

Quanto aos incentivos fiscais aos que se utilizam dos novos títulos do agronegócio, merece destaque a isenção de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) às agroindústrias e isenção de Imposto de Renda, aos investidores pessoa física.

Portanto, os instrumentos e iniciativas existem, de forma que ano após ano são atingidos recordes na produção agrícola brasileira. É imprescindível, portanto, que todos os agentes envolvidos na cadeia tenham pleno conhecimento de toda a documentação necessária para a formalização correta dos títulos hábeis ao financiamento do agronegócio, de forma a se valerem das vantagens oferecidas — o que garantirá o efetivo crescimento de todos os envolvidos na cadeia do agronegócio.

Dra.

Priscila Arone Coutinho

Advogada. Especialista em Direito Empresarial e em Direito Processual Civil

Coordenadora da equipe do Luchesi Advogados responsável pela análise de contratos e garantias em operações de agribusiness.

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