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O Supremo Tribunal Federal, no rumoroso julgamento do processo de demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol, após intensa discussão e avaliação, fixou as diretrizes para as demarcações e ampliações de terras indígenas no país. Dentre estas diretrizes, o STF definiu que a demarcação das áreas indígenas deve ser restrita àquelas ocupadas e habitadas em caráter permanente no momento da promulgação da Constituição Federal de 1988, ou seja, o marco temporal fixado para aferir a ocupação indígena, para fins de reconhecimento e demarcação da terra indígena é de 5 de outubro de 1988.
Passados doze anos deste emblemático julgamento, o STF decidiu apreciar novamente a questão. A reanálise deste tema teve início em sessão virtual no último dia 11 de junho, interrompida por pedido do ministro Alexandre de Moraes. O primeiro e único voto até então apresentado, do ministro relator Edson Fachin, visa alterar o entendimento relativo ao marco temporal da ocupação indígena que havia sido fixado no julgamento do caso Raposa Serra do Sol. O julgamento prosseguirá, em data a ser remarcada, com a apresentação dos votos dos demais ministros. Porém, a possibilidade de mudança de entendimento por parte do STF desde já causa apreensão aos produtores rurais, pois poderá ampliar a insegurança jurídica nesta delicada e ideologizada questão.
Segundo o advogado Frederico Buss, da HBS Advogados, sem sombra de dúvida, a Constituição Federal autoriza à União reconhecer os direitos originários e efetuar a demarcação das terras tradicionalmente ocupadas, “isto é, habitadas em caráter permanente pelos índios, utilizadas para as suas atividades produtivas, imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e à sua reprodução física e cultural”, observa.
Contudo, de acordo com o especialista, a leitura atenta da Constituição norteia às seguintes conclusões: se faz necessária e indispensável a comprovação da ocupação tradicional da terra indígena, são consideradas terras tradicionalmente ocupadas as áreas habitadas em caráter permanente pelos índios e o direito ao reconhecimento e demarcação deve ser limitado aos índios que comprovaram, na data da promulgação da Constituição, estarem ocupando, habitando e utilizando a terra indígena. “A Constituição, em momento algum, autoriza ou prevê a possibilidade de criação de territórios indígenas sobre imóveis legitimamente adquiridos há décadas ou mais de século por seus proprietários e antecessores, tampouco sem o pagamento de indenização pelo valor da terra, como preconizam os grupos defensores da causa indígena”, salienta.
O STF, amparado no entendimento consolidado no julgamento do caso Raposa Serra do Sol, em diversos julgados, reiterou que “a data da promulgação da Constituição Federal é referencial insubstituível do marco temporal para verificação da existência da comunidade indígena e que o objetivo principal dessa delimitação foi procurar dar fim a disputas infindáveis sobre terras, entre índios e fazendeiros, muitas das quais, como sabemos, bastante violentas”. Nas palavras do próprio STF até então, as áreas passíveis de demarcação são as terras que os índios “tradicionalmente ocupam, atente-se, e não aquelas que venham a ocupar. Tampouco as terras já ocupadas em outras épocas, mas sem continuidade suficiente para alcançar o marco objetivo do dia 5 de outubro de 1988”.
Em conclusão, de acordo com Buss, na hipótese de mudança de posição do STF com relação ao requisito do marco temporal da ocupação indígena, estará aberta a porta para, a critério da posição ideológica predominante na Funai e no Governo Federal, proliferarem processos administrativos distorcidos em relação ao texto constitucional com vista à criação de territórios indígenas em flagrante afronta aos direitos de produtores rurais que cumprem a função social da propriedade em imóveis legalmente adquiridos com o fruto do seu trabalho.
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