Herbicida Tiafenacil recebe permissão para comércio no Brasil
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A Medida Provisória 1.154/23 estabeleceu as competências do Ministério da Agricultura e Pecuária, cujo ministro é Carlos Fávaro (PSD-MT). Perceba-se que não há mais “abastecimento” no nome. As funções de abastecimento foram repassadas ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, sob o comando do ministro Paulo Teixeira (PT-SP).
As competências do Ministério da Agricultura passaram a ser:
• política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização e o seguro rural;
• produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, a heveicultura e, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, as florestas plantadas;
• informação agropecuária;
• defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos: (a) a saúde animal e a sanidade vegetal; (b) os insumos agropecuários, incluída a proteção de cultivares; (c) os alimentos, os produtos, os derivados e os subprodutos de origem animal, inclusive pescados, e vegetal; (d) a padronização e a classificação de produtos e insumos agropecuários; e (e) o controle de resíduos e contaminantes em alimentos;
• pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura e agroindústria;
• conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação;
• assistência técnica e extensão rural;
• irrigação e infraestrutura hídrica para a produção agropecuária, observadas as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
• informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;
• desenvolvimento rural sustentável;
• conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola e pecuário e aos sistemas agroflorestais;
• boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;
• cooperativismo e associativismo na agropecuária;
• energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural (se utilizados recursos do orçamento da União); e
• negociações internacionais relativas aos temas de interesse das cadeias de valor da agropecuária.
Por sua vez, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar terá as seguintes atribuições:
• reforma agrária, regularização fundiária em áreas rurais da União e do Incra;
• acesso à terra e ao território por comunidades tradicionais;
• cadastros de imóveis rurais e governança fundiária;
• identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de terras de comunidades quilombolas;
• desenvolvimento rural sustentável voltado à agricultura familiar, aos quilombolas e a outros povos e comunidades tradicionais;
• política agrícola para a agricultura familiar, abrangendo produção, crédito, seguro, fomento e inclusão produtiva, armazenagem, apoio à comercialização e abastecimento alimentar;
• sistemas agroalimentares em territórios rurais e urbanos, agricultura urbana e periurbana;
• cadastro nacional da agricultura familiar;
• cooperativismo, associativismo rural e sistemas agroindustriais da agricultura familiar;
• energização rural e energias renováveis destinadas à agricultura familiar;
• assistência técnica e extensão rural voltadas à agricultura familiar;
• infraestrutura hídrica para produção e sistemas agrícolas e pecuários adaptadas à agricultura familiar, observadas as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
• conservação e manejo dos recursos naturais vinculados à agricultura familiar;
• pesquisa e inovação relacionadas à agricultura familiar;
• cooperativismo e associativismo rural da agricultura familiar;
• biodiversidade, conservação, proteção e uso de patrimônio genético de interesse da agricultura familiar;
• educação do campo;
• políticas de fomento e etnodesenvolvimento no âmbito da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais;
• sistemas locais de abastecimento alimentar, compras públicas de produtos e alimentos da agricultura familiar;
• comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
• estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários; e
• produção e divulgação de informações dos sistemas agrícolas e pecuários, incluídos produtos da sociobiodiversidade.
O Ministério da Pesca foi recriado. O ministro é o pernambucano André de Paula (PSD).
Medida provisória é um ato com força de lei e produção de efeitos imediatos, editado pelo presidente da República em casos de relevância e urgência. Seus efeitos perduram por 60 dias, prorrogáveis automaticamente apenas uma vez (tudo após alteração constitucional ocorrida em 2001). Deve ser submetida ao Congresso Nacional, a quem cabe votar e transformá-la ou não em lei ordinária.
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