Medida Provisória 1217 autoriza importação de arroz

Decisão foi tomada para minimizar as consequências sociais e econômicas derivadas de eventos climáticos no Rio Grande do Sul

10.05.2024 | 08:44 (UTC -3)
Revista Cultivar

Foi publicada no Diário Oficial da União, em edição extra, a Medida Provisória 1.217/2024, que autoriza a Conab a importar até um milhão de toneladas de arroz para recomposição de estoques públicos.

Conforme a determinação oficial, o produto será destinado especialmente para pequenos varejistas das regiões metropolitanas. Foi dispensada a utilização de leilões em bolsas de mercadorias ou licitação pública para venda direta.

O texto completo da Medida Provisória 1.217/2024:

Art. 1º Com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, fica a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab autorizada, em caráter excepcional, a importar, no exercício financeiro de 2024, até um milhão de toneladas de arroz beneficiado ou em casca, por meio de leilões públicos a preço de mercado, no âmbito das compras do Governo federal, para recomposição dos estoques públicos.

Parágrafo único.  Os estoques serão destinados, preferencialmente, à venda para pequenos varejistas das regiões metropolitanas, dispensada a utilização de leilões em bolsas de mercadorias ou licitação pública para venda direta.

Art. 2º Para as compras de que trata o art. 1º, ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e do Ministro de Estado da Fazenda definirá, mediante proposta da Conab:

I - a quantidade de arroz a ser adquirida;

II - os limites e as condições da venda do produto adquirido, incluída a possibilidade de deságio; e

III - outras disposições necessárias à sua implementação.

Parágrafo único.  Fica autorizada a inclusão, nos leilões de que trata o art. 1º, dos custos relativos ao preço da sacaria e da remoção do produto para as localidades de entrega definidas pela Conab.

Art. 3º Para fins de implementação do disposto nesta Medida Provisória, fica dispensada a exigência da certificação de que trata o art. 2º da Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

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