Rumo Logística inaugura escritório em Primavera do Leste
O escritório servirá de base para as operações e a gestão das obras da Ferrovia Estadual Senador Vicente Vuolo, que se estenderá por mais de 700 quilômetros
Apreensão é a palavra que define o sentimento do produtor rural do estado de São Paulo diante das mudanças previstas com o Decreto Estadual 68.178. Embora tenha sido prorrogado no fim de março, após a criação de um grupo de estudos com a participação de integrantes da sociedade civil e da secretaria da fazenda, os efeitos práticos do decreto preocupam e o principal deles é a iminente queda na recuperação do crédito de ICMS para os produtores de monoculturas do estado. Isso porque, a troca do E-CredRural para o E-Credac traz algumas exigências que vão dificultar a rotina do produtor rural e a tendência é de que a recuperação do crédito despenque em função disso.
É importante esclarecer que, de acordo com o Decreto 68.178, o sistema E-CredRural será descontinuado e substituído pelo E-Credac, alterando completamente a forma como o crédito é solicitado. A principal mudança está na exigência do Sped Fiscal e na forma como é requerido o crédito de ICMS. Viviane Morales (à dir.), diretora administrativa da Lastro, explica que o E-Credac não leva em consideração a realidade do campo.
“No E-Credac, a recuperação do ICMS é totalmente feita com base nas notas de saída do produtor, o que é totalmente diferente do E-CredRural. Isso significa que, durante a entressafra, o produtor de monocultura não terá como recuperar o crédito, porque não terá nota de saída, além dos casos de perda de safra por questões climáticas, ou seja, além do prejuízo da perda da produção o produtor ainda não terá direito aos seus créditos de ICMS”, alerta Viviane. Para a advogada, esse é um dos pontos que merecem ser revistos pelo governo.
As exigências vindas com a troca do sistema de recuperação de crédito devem impactar diretamente os produtores de cana-de-açúcar do estado de São Paulo, por exemplo. A necessidade do Sped Fiscal mensal faz com que a burocracia para os produtores aumente significativamente e alguns não consigam documentos necessários para justificar o pedido do crédito. Viviane Morales explica que os produtores de cana não têm crédito outorgado e são obrigados a migrar para o E-Credac, isso ocorre, pois, a cana-de-açúcar no Estado de São Paulo é diferida. O resultado disso é o aumento do custo para o produtor rural ter o benefício dos créditos de ICMS, além de inviabilizar o procedimento para o pequeno produtor.
A troca do sistema de recuperação de crédito de ICMS deveria ter ocorrido neste mês de maio, mas com a prorrogação do Decreto 68.178 por mais 90 dias, deve ser efetivada só no segundo semestre do ano. Para Gustavo Venâncio (à esq.), diretor comercial da Lastro Agronegócios, essa é uma preocupação para toda a cadeia produtiva do agro no estado de São Paulo. “As mudanças no crédito de ICMS, com a criação do crédito outorgado e substituição de procedimento e sistema, mexem na cadeia inteira do agronegócio no estado de São Paulo e isso precisa ser debatido com cautela”, alerta Gustavo.
O decreto 68.178 alterou a regulamentação do imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – RICMS. Importante frisar que este decreto foi prorrogado por mais 90 dias.
Duas alterações impostas pelo decreto 68.178 (alterado pelo decreto 68.406) chamaram a atenção do produtor rural do estado de São Paulo: o limite para a utilização até 30 de setembro de 2024 do crédito de ICMS e o impacto na forma de garantir o benefício com a descontinuidade do sistema e-CredRural. As mudanças afetam o benefício fiscal adquirido há anos pelo produtor rural do estado de São Paulo. Esse alerta foi feito, antes da prorrogação do decreto, em 21 de março de 2024, pela diretora administrativa da Lastro Agronegócios Viviane Morales.
Ela reforçou para o fato de o produtor rural ter ficado com pouquíssimo tempo para utilizar o crédito já liberado e ainda, como seria prejudicado no processo de recuperação do crédito de ICMS. Fato que não pode ocorrer, por se tratar de um benefício adquirido, afirmou a advogada.
O Decreto Estadual 68.178/2023, de São Paulo, tem a seguinte redação:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e no Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, editado pelo Estado de Minas Gerais,
Decreta:
Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar, com a redação que se segue:
I - o § 4° do artigo 32:
"§ 4° - Não perde a condição de produtor rural a pessoa ou sociedade:
1 - que promova a compra e venda de até 10 (dez) cabeças de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior aos previstos no item 4 do § 3°, no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano;
2 - que transfira crédito acumulado do imposto nos termos do artigo 73."; (NR)
II - o § 12 do artigo 213:
"§ 12 - O disposto neste artigo não se aplica aos produtores rurais, salvo quanto:
1 - ao livro Registro de Entradas, em hipótese e forma estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
2 - ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, na hipótese de opção do produtor rural pelo crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III.". (NR)
Artigo 2° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 49 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Artigo 49 (PRODUTOR RURAL) - O produtor rural localizado neste Estado que promover saída interna de produção própria com não incidência ou isenção do imposto poderá optar pelo crédito, para fins de transferência ao adquirente, do valor correspondente a (Convênio ICMS 190/17):
I - 1% (um por cento) do valor da saída de café cru, em grão ou em coco;
II - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor das saídas das demais mercadorias.
§ 1° - O benefício previsto neste artigo:
1 - implicará a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito referido no "caput";
2 - condiciona-se ao efetivo ressarcimento ao produtor rural, por parte do adquirente, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 2° - A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela:
1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO;
2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
§ 3° - A transferência do crédito de que trata o "caput" deverá observar a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 4° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.".
Artigo 3° - Fica revogada, a partir de 1° de julho de 2024, a Subseção VII da Seção V do Capítulo IV do Título III do Livro I, composta pelos artigos 70-A a 70-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 2023.
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